De acordo com ele, na setença, "inconfundivelmente, este é um direito individual, particular e disponível dos clubes de futebol, que só pode ser por eles mesmos exercido em juízo, não atraindo qualquer substituição processual pela OAB”.
O magistrado explicou que essa disputa processual não envolve interesses nem dos profissionais da advocacia, nem interesses ligados especificamente ao exercício profissional da advocacia, únicos assuntos a justificar a competência institucional da OAB em ações coletivas sobre interesses individuais homogêneos.
Assim, é incompatível a representação processual da Ordem em defesa dos direitos dos torcedores do futebol brasileiro, equiparados a consumidores. Por isso o processo [nº nº 0008885-54.2012.4.05.8100] foi extinto, sem julgamento de mérito.
* Com informações da Seção de Comunicação Social da JFCE
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