Na decisão da justiça eleitoral, havia sido suspensa a inelegibilidade da atual prefeita do Município de Tianguá-CE, Natália Félix da Frota, e de outros integrantes da mesma coligação.
A decisão do ministro Ayres Britto baseou-se no entendimento adotado pelo STF no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] se aplica a fatos anteriores a sua entrada em vigor.
A liminar foi concedida pelo STF a pedido da Coligação Juntos Faremos Melhor, que, nas eleições municipais de 2008, ajuizou representação eleitoral contra a Coligação Juventude Experiência e Trabalho por abuso de poder político e econômico, devido à promoção pessoal por meio de propaganda institucional.
FICHA LIMPA - A representação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus pela Justiça Eleitoral, que declarou a inelegibilidade, por oito anos, da prefeita e de outros integrantes da coligação vitoriosa naquele pleito.
As decisões da Justiça Eleitoral fundamentaram-se no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990 [com a redação conferida pela Lei da Ficha Limpa], e foram objeto de recursos especiais pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral [MPE], que pretendia ainda a cassação dos mandatos.
Os recursos se encontram com vista ao MP, para emissão de parecer. Por meio de ação cautelar, os eleitos obtiveram, em 19/6/2012, a liminar favorável do TSE [agora suspensa], que conferia eficácia suspensiva ao recurso especial.
Diante da iminente formalização do pedido de registro de candidaturas para as eleições municipais deste ano, a Coligação Juntos Faremos Melhor alega, na Reclamação [RCL] 14055, que a liminar concedida pelo TSE ofende a autoridade do STF, que, no julgamento de ações relativas à aplicação da Lei da Ficha Limpa – Ações Declaratórias de Constitucionalidade [ADCs] 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade [[ADI] 4578 –, confirmou a sua validade.
Na decisão, o ministro Ayres Britto considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, uma vez que o STF pacificou a questão ao seguir, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, não cabendo a alegação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada.
* Com informações do STF
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