Em sua decisão, a Presidente concluiu pela impossibilidade do seu objeto. Pela decisão da Ministra, a norma jurídica adotada como base do ajuste [al. c do § 3º do art. 29 da Res. N. 21.538/03]teria de considerar entidade autorizada apenas aquela de direito público ou de fins públicos, não se podendo incluir entidade privada sem finalidade coerente com os objetivos da Justiça Eleitoral.
Sem base legal para o Acordo, a Ministra valeu-se da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Administração Pública pode anular seus atos quando eivados de vícios.
O Acordo não teve execução, porque dependia do desenvolvimento de um sistema para o acesso dos dados que poderiam vir a ser disponibilizados. Veja a íntegra da decisão da Ministra, que será submetida ao Plenário do Tribunal.
* Com informações do TSE
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