Na resposta, foi confirmado que documento de identidade de categoria profissional reconhecido por lei é considerado válido para identificação do eleitor na hora da votação.
A consulta foi apresentada ao TSE pela ex-ministra da Pesca e Aquicultura Ideli Salvatti. O questionamento da ex-ministra foi acerca da possibilidade de utilização da licença de pescador profissional como documento hábil para identificação do eleitor no dia da eleição. O Código de Pesca [Lei 11.959/09] vincula o exercício da atividade pesqueira à obtenção da licença.
O relator da consulta, ministro Marco Aurélio, lembrou que a licença de pescador profissional decorre de registro a ser efetuado no cadastro técnico federal e, dessa forma, ganha contorno especial que caracteriza a licença como documento de identidade. A decisão foi unânime.
RESOLUÇÃO - O ministro Marco Aurélio citou ainda o artigo 52, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução 23.372/2011, que explicita a necessidade de o eleitor identificar-se e define como documentos oficiais para tanto a carteira de identidade, o passaporte ou qualquer outro com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei.
EXIGÊNCIA - Além da Resolução 23.372/2011, a Lei 9.504/97 [artigo 91-A], a partir da nova redação dada pela Lei 12.034/09, trata da necessidade de apresentação de documento de identidade na hora do voto, além do título de eleitor.
No entanto, em setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal [STF] concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4467 no sentido de que a não apresentação do título não poderia impedir o eleitor de votar. Dessa forma, o eleitor que não levar o título, mas souber localizar a sua seção eleitoral, poderá votar normalmente, desde que apresente documento oficial com foto.
* Com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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