Estado do Ceará e Município de Cedro devem fornecer tratamento para paciente com câncer

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará [TJ-CE] manteve a liminar que determinou ao Estado e ao Município de Cedro o fornecimento de medicamento e tratamento quimioterápico ao idoso J.P.M., vítima de câncer.

A decisão, proferida nessa quarta-feira [11], teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, presidente em exercício do Órgão Julgador.

HISTÓRICO - Consta nos autos que o J.P.M. foi diagnosticado com câncer do tipo “Linfoma Não Hodgkin Folicular” em estado avançado. Médicos prescreveram oito doses do remédio Rituximab, a cada 21 dias, para o tratamento. O paciente afirmou não ter condições de comprar o referido medicamento, que é de alto custo. Disse ainda que o produto não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde [SUS].

Por esse motivo, o Ministério Público do Ceará [MP-CE] ajuizou ação contra o Estado e o Município de Cedro requerendo a concessão do remédio e o tratamento quimioterápico. Alegou que os entes públicos têm responsabilidade solidária e o dever de prestar assistência ao paciente.

Em maio de 2011, o juiz da Comarca de Cedro, Ricardo Alexandre da Silva Costa, concedeu a liminar e determinou que o Estado e o Município providenciassem, de forma solidária, o tratamento requerido. Assegurou, também, que o tratamento quimioterápico fosse realizado em Barbalha ou Fortaleza, incluído o transporte necessário ao deslocamento.

Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado a R$ 100 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.

Inconformado, o ente municipal interpôs agravo de instrumento [nº 0004592-65.20011.8.06.0000] no TJ-CE, objetivamento modificar a decisão do magistrado. Afirmou que o custo mensal do tratamento é de R$ 86.654,18. Assim, pleiteou que o medicamento seja fornecido pelo Estado e o transporte pelo Município.

Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a responsabilidade dos diversos entes políticos na promoção do direito à saúde é solidária, legitimando-se quaisquer deles para figurarem no polo passivo da demanda que tem por escopo o fornecimento de medicamento pelo Poder Público”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.


* Com informações do TJ-CE
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Publicado por Jornalismo

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