Acusado de formação de quadrilha, falsificação de documento público, peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, fraude em licitações e lavagem de dinheiro, ele estava preso desde 13 de maio deste ano.
A decisão foi tomada em medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus [HC] 111037, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça [STJ], que manteve a ordem de prisão. Ao mantê-la, a Corte Superior endossou o argumento da desembargadora do TJ-CE, ratificada também pelas Câmaras Criminais Reunidas daquela corte estadual, de que, solto, o ex-prefeito poderia por em risco a instrução criminal, mediante o desaparecimento de provas e constrangimento de testemunhas.
Também representaria ameaça à ordem pública, pois a liberdade dele ameaçaria a governabilidade do município, em virtude da influência dele sobre funcionários da prefeitura, que se recusariam a normalizar as atividades públicas.
DECISÃO - Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes endossou o argumento da defesa de que, afastado por decisão judicial do cargo de prefeito desde abril deste ano e definitivamente cassado pela Câmara Municipal de Nova Russas em 7 de agosto, Torres não representaria mais as ameaças que justificaram a expedição da ordem de prisão. “A mudança fática da condição do paciente, hoje cassado do cargo de prefeito, é condição sine qua non [indispensável] para o exame da necessidade da manutenção do decreto construtivo”, observou o ministro.
Segundo ele, não havendo demonstração concreta dos fatos que levaram à expedição da ordem de prisão, “deixa de ser razoável limitar o direito constitucional de ir e vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência”. Nesse sentido, o ministro citou precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 72368 e 71954, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence [aposentado].
Ocorre, de acordo ainda com o ministro Gilmar Mendes, que a situação é diversa daquela que justificou a decretação de sua prisão preventiva. Agora, observou, “não mais há como se inferir razões concretas para a manutenção da prisão do paciente, haja vista este ter sido definitivamente cassado, não possuindo mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade”.
O ministro Gilmar Mendes reportou-se à linha da jurisprudência firmada no STF, segundo a qual “não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”.
“Da leitura dos argumentos expendidos pela Corte de origem [o STJ], constato que não há mais a indicação de fatos concretos que justifiquem o alegado risco para a ordem pública ou para a instrução criminal”, observou o ministro Gilmar Mendes, ao suspender a ordem de prisão preventiva.
* Com informações do STF
Também representaria ameaça à ordem pública, pois a liberdade dele ameaçaria a governabilidade do município, em virtude da influência dele sobre funcionários da prefeitura, que se recusariam a normalizar as atividades públicas.
DECISÃO - Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes endossou o argumento da defesa de que, afastado por decisão judicial do cargo de prefeito desde abril deste ano e definitivamente cassado pela Câmara Municipal de Nova Russas em 7 de agosto, Torres não representaria mais as ameaças que justificaram a expedição da ordem de prisão. “A mudança fática da condição do paciente, hoje cassado do cargo de prefeito, é condição sine qua non [indispensável] para o exame da necessidade da manutenção do decreto construtivo”, observou o ministro.
Segundo ele, não havendo demonstração concreta dos fatos que levaram à expedição da ordem de prisão, “deixa de ser razoável limitar o direito constitucional de ir e vir, e de responder ao processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência”. Nesse sentido, o ministro citou precedentes firmados pelo STF no julgamento dos HCs 72368 e 71954, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence [aposentado].
Ocorre, de acordo ainda com o ministro Gilmar Mendes, que a situação é diversa daquela que justificou a decretação de sua prisão preventiva. Agora, observou, “não mais há como se inferir razões concretas para a manutenção da prisão do paciente, haja vista este ter sido definitivamente cassado, não possuindo mais qualquer influência político-administrativa na municipalidade”.
O ministro Gilmar Mendes reportou-se à linha da jurisprudência firmada no STF, segundo a qual “não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie”.
“Da leitura dos argumentos expendidos pela Corte de origem [o STJ], constato que não há mais a indicação de fatos concretos que justifiquem o alegado risco para a ordem pública ou para a instrução criminal”, observou o ministro Gilmar Mendes, ao suspender a ordem de prisão preventiva.
* Com informações do STF
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