A competência do juízo daquela vara, que antes se limitava, exclusivamente, ao julgamento e a execução de causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos, relacionadas aos Juizados Especiais Federais [JEFs], passa a ter, também, competência plena para processar e julgar as causas previstas no art. 109 da Constituição Federal e as causas referentes às infrações de menor potencial ofensivo, concernentes aos Juizados Especiais Federais Criminais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001.
* Com informações da Divisão de Comunicação do TRF5
0 comentários :
Postar um comentário