O Tribunal Regional Federal da 5ª Região [TRF5] confirmou, na última terça-feira [6], a sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu título executivo expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Ceará [CRMV/CE] em cobrança aos seus associados.
Segundo o TRF5, o título de cobrança trazia aumento no valor da anuidade, fundado em resolução daquele órgão classista.
“Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 11.000/2004 [Lei de Anuidades e Taxas dos Conselhos de Fiscalização Profissional], em virtude do caráter tributário das anuidades pagas aos conselhos profissionais, o que impede os seus reajustes mediante resolução, dada a incidência do princípio da reserva legal”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.
O CASO O CRMV/CE enviou cobrança à médica veterinária Francisca Flora Dutra Girão, com vencimento em 31/03/2005, no valor de R$ 213, acrescidos de atualização monetária, no valor de R$ 38,30 e multa no percentual de 20%, perfazendo o total de R$ 391,03, com fundamento no artigo 25 da Lei 5.517/68, no artigo 1º da Lei 8.383/91 e nas resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Inconformada com a cobrança da anuidade efetuada pelo CRMV/CE, a veterinária Francisca Flora Dutra Girão ajuizou ação ordinária, com a finalidade de obter declaração de nulidade da exigência do órgão classista.
O juiz federal Dartanham Vercingetórix afirmou, na sentença, que as contribuições de interesse das categorias profissionais, previstas no artigo 149, caput da CF/88, serão instituídas pela União com observância da legalidade estrita.
O magistrado acrescentou que o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, cujo fundamento legal vigente da cobrança de anuidade é o artigo 1º, §1º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 6.994/82, sofre de incompatibilidade com a Carta Constitucional, que estabelece como limite máximo para anuidade duas vezes o Maior Valor de Referência [MVR] vigente.
Esse valor corresponderia, no mês de junho de 2008, a R$ 66,99. Segundo o magistrado, qualquer contribuição anual que supere esta quantia revela-se indevida, sobretudo quando instituída por resoluções ou outros atos regulamentares dos conselhos.
O CRMV/CE apelou da decisão e os autos subiram ao TRF5.
* Com informações da Divisão de Comunicação do TRF5
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