A assessoria jurídica da Procuradoria Geral de Justiça analisa a possibilidade de ingressar com um recurso à decisão interlocutória proferida pelo desembargador Durval Aires Filho, que suspendeu a decisão do Juízo da comarca de Palhano.
Na ocasião, a Justiça havia determinado àquele município o pagamento dos vencimentos dos servidores em atraso há quatro meses.
O juiz de Direito da comarca de Palhano havia atendido a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará [MPCE], através do promotor de Justiça Emílio Tahim, determinando ao município o pagamento, dentro do prazo limite de dez dias, das verbas salariais em atraso de seus servidores, sob pena de multa pecuniária de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento a incidir na pessoa do gestor municipal.
Com a decisão contraria, o município de Palhano interpôs um agravo de instrumento, alegando a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela pleiteada, porquanto a teor do § 3º da lei nº 8.437/92 descaberia medida cautelar, contra atos do poder pública, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Para o agravante, a liminar deferida afrontava o devido processo legal. Segundo o município, cumulado com a diminuição do repasse constitucional a administração no corrente ano teve aumento de despesas com servidores, uma vez que teria sido obrigada a aumentar o salário dos servidores que recebiam remuneração em valor inferior ao salário mínimo, bem como teve que conceder aumento aos professores municipais por imposição da lei do Fundeb.
O desembargador suspendeu a decisão obtida em Palhano sob o argumento de que haveria proibitivo em antecipar decisão que determine o pagamento de salário a servidor público. Ele observou que “para a concessão de efeito suspensivo requerido imprescindível se torna ao promovente demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, receio este que conjugado com a fumaça do bom direito e o perigo da demora do provimento jurisdicional conjunção de fatos que autorizará o julgador a deferir a tutela recursal”.
* Com informações da Assessoria de Imprensa do MPCE
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