Nas próximas eleições de 5 de outubro, os brasileiros e icoenses irão escolher os seus representantes para prefeito e vice-prefeito. Além disso, são escolhidos os representantes para as cadeiras de vereadores municipais.
A eleição para prefeito e vice-prefeito adota o princípio majoritário, assim como na escolha de presidente da República, governadores e senadores. De acordo com este princípio, o candidato será considerado eleito se obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições.
Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional, como no pleito para deputado federal e estadual. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem do quociente eleitoral e partidário. O "Icó é Notícia" trás essa infomação para esclarecer os eleitores icoenses.
SAIBA MAIS DO QUOCIENTE ELEITORAL - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares na Câmara Municipal, os partidos e coligações que alcançarem o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos (todos os votos excluídos brancos e nulos), pelo de lugares a preencher no Legislativo local, no caso do Icó serão 10 vagas.. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO - Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar. Para chegar à quantidade de cadeiras que cada legenda ou coligação terá, ou seja, o quociente partidário, divide-se o número de votos que obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados do partido ou coligação.
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva caso seu partido ou coligação atinja o cociente eleitoral.
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras com base no artigo 109 do Código Eleitoral. Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um.
As informações foram repassadas pelo Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral.
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