A mesma lei prevê que havendo coincidência de datas nos pedidos apresentados pelos partidos, terá prioridade aquele que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, uma vez que é vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data [artigo 46, parágrafo 4º].
Diante disso, nos primeiros dias do ano, nove partidos já anteciparam seus pedidos para a transmissão da propaganda em 2015. São eles: o Partido Social Cristão [PSC]; o Partido Progressista [PP]; o Democratas [DEM]; o Partido Trabalhista Brasileiro [PTB]; o Partido Trabalhista do Brasil [PT do B]; o Partido Republicano da Ordem Social [PROS]; o Partido da República [PR]; o Partido Popular Socialista [PPS]; e o Partido Ecológico Nacional [PEN].
Nesse requerimento, os partidos indicam as datas de sua preferência para a exibição da propaganda, que são transmitidas em emissoras de rádio e televisão em âmbito nacional e estadual obrigatoriamente.
REGRAS A propaganda partidária é um direito garantido a todas as legendas registradas no Tribunal Superior Eleitoral [TSE] e tem o objetivo de difundir os programas de cada partido, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos como esse relacionado e das atividades congressuais do partido.
Além disso, busca divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário e promover a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Conforme a legislação, o partido que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em no mínimo cinco Estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País tem direito à realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de 10 minutos cada um. Também tem direito a 20 minutos por semestre em inserções de 30 segundos ou um minuto.
ao partido que tenha elegido e mantenha filiados no mínimo três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos. O partido que não tenha atendido a esses critérios tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos.
* Com informações do TSE
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