A decisão, proferida na última quarta-feira [21], teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.
Segundo os autos, em junho de 2005, I.O.R. contraiu empréstimo consignado junto ao Banco do Estado de Pernambuco [Bandepe], no valor de R$ 3.949,20, a ser pago em parcelas de R$ 109,70, descontadas em folha de pagamento.
A funcionária precisou comprar óculos para o filho, mas foi surpreendida com a informação de que o nome dela estava negativado no Serasa e Serviço de Proteção ao Crédito [SPC].
Por isso, ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Banco Real [que comprou o Bandepe] solicitando reparação moral e a exclusão do nome dela do rol de devedores. Alegou ter sofrido constrangimento em estabelecimento comercial diante de várias pessoas.
Foi concedida a liminar conforme requerido e determinada audiência de conciliação, que não aconteceu porque o banco não enviou representante.
Na contestação, a instituição defendeu que enviou comunicado à cliente informando da inscrição. Também sustentou ausência de comprovação do dano alegado. Em 2007, o Banco Real foi comprado pelo Santander.
Em julho de 2012, o juiz Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara da Comarca do Crato, determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. “Está presente o dever de indenizar, visto que o dano está verificado, a conduta do requerido [banco] está constatada e há nexo causal entre a conduta e o dano”.
Objetivando modificar sentença, o Santander interpôs apelação [nº 000290-93.2006.8.06.0071] no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteou a redução do valor da condenação.
Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 12 mil a indenização. O relator do processo afirmou que o banco foi negligente ao inscrever o nome da funcionária em cadastros de inadimplente “sem a necessária comunicação prévia”. Disse ainda que a quantia fixada se mostra mais adequada para o caso.
* Com informações do TJCE
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