Embora previsto na Constituição, o direito de greve no setor público permanece sem uma lei específica, situação que leva à aplicação subsidiária da Lei 7.783/1989, que disciplina a greve no setor privado.
O texto a ser registrado foi aprovado na reunião da comissão da última quinta-feira [6]. A proposta, encaminhada à CDH pelo Fórum Permanente de Carreiras Típicas de Estado, tramitou como iniciativa de sugestão [SUG 7/2012], modalidade de matéria que pode ser encaminhada por entidades e órgãos da sociedade organizada. Atuou como relator o senador Paulo Paim [PT-RS], que defendeu a aprovação.
Organizado em seis capítulos e 26 artigos, o projeto define como seu objetivo regulamentar a solução e o tratamento nas relações de trabalho entre os servidores e empregados públicos, por um lado, e de outro o Estado. Tem ainda por finalidade definir diretrizes para a negociação coletiva no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados e municípios.
GREVES Pelo texto, por greve deverá ser considerada “a suspensão coletiva, temporária e pacífica do serviço ou atividade” em qualquer esfera da administração pública. Mas o direito não é assegurado aos militares das Forças Armadas e forças auxiliares, como as Polícias Militares.
Além disso, o texto propõe que esse direito não poderá ser exercido por mais de 70% dos servidores lotados num mesmo órgão ou unidade administrativa. Portanto, deve permanecer em atividade pelo menos 30% do efetivo.
O projeto não especifica que áreas devem ser preservadas, mas estabelece que durante as greves deve-se garantir o atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade. Também assegura o emprego de meios pacíficos de persuasão à greve, a sua livre divulgação e a arrecadação de fundos, vedando a realização de movimento grevista armado.
A associação de classe é garantida a todos os servidores e empregados. Conforme o texto, ninguém poderá ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de direito em virtude do exercício do direito de associação.
NEGOCIAÇÃO A negociação coletiva deverá ser exercida por meio de mesas permanentes, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, estados e municípios. Haverá liberdade de pauta e acesso amplo a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demanda.
As reivindicações deverão ser aprovadas em assembléia geral da categoria. Um dos temas que devem passam pela assembléia é a revisão geral e anual da remuneração. Sem acordo, dentro dos prazos definidos no próprio texto, as partes podem apelar para métodos alternativos de negociação, como a mediação, a conciliação ou arbitragem.
* Com informações da Agência Senado
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