Antônio Raimundo teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município devido à irregularidade insanável que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa.
No recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará [TRE-CE] que concedeu o registro, o Ministério Público Eleitoral [MPE] afirma que, na condição de presidente da Câmara de Vereadores em 2003, Antônio Raimundo cometeu irregularidade insanável nas contas do órgão ao não separar os valores pagos como remuneração a servidores efetivos e a terceirizados, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informa ainda o Ministério Público que o parecer do Tribunal de Contas do Município foi pela rejeição das contas por prática de irregularidade insanável. O TRE do Ceará deferiu o registro de Antônio Raimundo por considerar que a irregularidade verificada foi apenas formal e, portanto, sanável, sem comprometer o erário público.
A alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades [LC n° 64/1990] dispõe que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, a conduta de Antônio Raimundo, enquanto presidente da Câmara Municipal de Acopiara em 2003, enquadra-se na alínea 'g' do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades. Ressalta a relatora que a rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas competente, por desrespeito a dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, no entendimento o TSE, “constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade” prevista na alínea 'g'.
* Com informações do TSE
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