Consta nos autos [n° 2007.0018.1807-2] que o acidente foi em fevereiro de 2005, na estrada que liga Iguatu à Várzea Alegre. O homem trafegava pela via, de bicicleta, quando foi atropelado por uma motocicleta, conduzida por funcionário da Eletrocariri, prestadora de serviços da Coelce. A vítima não resistiu e veio a falecer.
Inconformada com a morte do pai, a jovem ingressou com ação judicial, em julho de 2007, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a culpa foi do piloto da moto, que estava em alta velocidade e invadiu a contramão.
Na contestação, as empresas defenderam que, embora o condutor da moto fosse empregado da Eletrocariri, não estava no horário de trabalho quando ocorreu o acidente. Sustentaram isenção das responsabilidades dos atos ou omissões do empregado.
Em abril de 2009, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cariús reconheceu, com base nos depoimentos, que o condutor da moto prestava serviços externos, como eletricista, não tendo que controlar com precisão o horário de trabalho. Com isso, condenou, solidariamente, as duas empresas a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, bem como pensão mensal na proporção de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que M.G.H.S. completar 24 anos de idade.
Objetivando modificar a sentença, Coelce e Eletrocariri entraram com recurso [nº 0000251-49.2007.8.06.0060] no TJ-CE. Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão.
O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, entendeu que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, a título de danos morais, é razoável e deve ser mantido.
* Com informações do TJ-CE
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