Depois de dois empates e muita polêmica, no último dia 23 de março, o Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia que recaía sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, popularmente conhecida como lei da “Ficha Limpa”, às eleições de 2010.Para refrescar a memória -Vale recordar que o grande impasse que envolveu a questão foi criado em virtude da aposentadoria do Min. Eros Grau, em agosto de 2010, que deixou a composição do STF com o número par de 10 ministros.
A primeira oportunidade em que a lei da “Ficha Limpa” foi analisada pelo STF foi em 23/09/2010, no recurso interposto pelo ex-senador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, então candidato a Governador (RE 630147).
Houve empate em 5 x 5 e o presidente da Corte, Min. Cezar Peluso, abrindo mão da sua prerrogativa de dar o voto de qualidade, suspendeu o julgamento. Semanas depois, o recurso perdeu seu objeto uma vez que Joaquim Roriz renunciou à candidatura.
Num segundo momento, em 27/10/2010, os ministros do STF se debruçaram novamente sobre o assunto quando da apreciação do recurso interposto pelo candidato ao Senado pelo estado do Pará, Jader Barbalho(RE 631102). A corte chegou novamente a um empate.
Os ministros, desta vez, tendo em vista que se avizinhavam as diplomações dos eleitos, decidiram criar um critério para solucionar o problema. Aplicou-se analogicamente o inciso o art. 205, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, em caso de empate “...prevalecerá o ato impugnado”. O ato impugnado de que fala o artigo seriam os próprios acórdãos do TSE, alvos dos recursos.
Na prática, decidiu-se que, enquanto prevalecesse o empate no STF, seria o TSE, analisando caso a caso, quem daria a última palavra sobre a aplicabilidade da lei da “Ficha Limpa”.
A posição do TSE, como se sabe, era pela aplicabilidade plena da lei às eleições de 2010. Por isso muitos candidatos tiveram o registro de candidatura indeferido, os respectivos votos contados em separado e só divulgados após o fim da apuração.
No entanto, eis que em 03/03/2011 tomou posse na 11ª poltrona do STF o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux.
O caso da vez -Completo em sua composição, coube ao STF analisar o terceiro recurso sobre a aplicabilidade da lei da ficha limpa: o RE 633703, de autoria do candidato a deputado estadual por Minas Gerais, Leonídio Henrique Correa Bouças.
Bouças teve o seu registro de candidatura indeferido pelo TRE-MG por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça - MG pela prática de improbidade administrativa. Em 2002, na época secretário municipal de serviços urbanos de Uberlândia-MG, ele utilizou servidores públicos municipais em sua própria campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual.
Tal condenação, por advir de órgão colegiado ensejou-lhe a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 com a redação dada pela lei da “Ficha Limpa”. Confirmado o indeferimento pelo TSE, Leonídio recorreu ao STF.
Os fundamentos do julgamento - A relatoria do caso coube ao Min. Gilmar Mendes, em cujo voto foi analisado o confronto da “Ficha Limpa” com o art. 16 da Constituição Federal que materializa o princípio da anterioridade eleitoral ou da anualidade.
Diz este princípio que as leis que alterem o processo eleitoral só se aplicam às eleições que ocorram após um ano do início de sua vigência. Aduziu o Min. Gilmar ser a lei inaplicável porque editada no mesmo ano da eleição.
Uma vez que todos os ministros que já haviam votado nos dois julgamentos anteriores mantiveram o voto, coube ao recém chegado Min. Luiz Fux o desempate.
Votou o Min. Fux no sentido de não conferir aplicabilidade à lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, sob o fundamento de que a lei, editada às vésperas das convenções partidárias, ferira os princípios da segurança jurídica e da confiança. Assim, deu-se provimento ao recurso de Leonídio Bouças, para considerá-lo elegível.
Mudanças no processo eleitoral - Durante o julgamento, os ministros que defenderam a aplicação da lei tentaram argumentar que ela não alterou o chamado processo eleitoral e que, portanto, não entrava em conflito com o art. 16 da CF, podendo ser aplicada imediatamente.
Na nossa modesta opinião, esta não era esta a melhor tese a ser reverenciada pelos ministros defensores da “Ficha Limpa”. A assertiva de que a Lei não altera o processo eleitoral é algo difícil de sustentar porque, se concebido de forma ampla, o processo eleitoral é um conjunto de atos jurídicos encadeados e abrange não só os três meses de campanha eleitoral, mas também, por exemplo, a filiação partidária e a fixação do domicílio eleitoral, atos acontecidos um ano antes da eleição.
Criar novas hipóteses de inelegibilidade durante o curso deste processo, sem dúvida altera as regras do jogo, porque estabelece novas condições para a candidatura.
Como exemplo, tomemos um cidadão que, em 2009, fixa domicílio em determinado local, filia-se a determinado partido e, tendo projetado sua candidatura para o ano seguinte por estar juridicamente apto, vem a saber que, durante 8 anos, não mais poderá realizar seu intento, pois adveio uma nova hipótese considerando inaptos os que tenham sido excluídos do exercício profissional pela pratica do infração ético-profissional(art. 1º I, m da LC nº 64/90).
Parece claro que este cidadão estará sendo excluído do processo eleitoral em seu próprio transcurso.
Verdadeiramente, não cremos que este cidadão, infrator que é, mereça conduzir um estado, o país, ou representar o povo, mas negar que a nova condição altera o seu processo de elegibilidade não nos parece sensato.
O princípio da proporcinalidade - Melhor, para o caso “Ficha Limpa”, seria a defesa mais firme da aplicação do princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve buscar sempre a compatibilização entre os dispositivos constitucionais, pois inexistem direitos absolutos.
Deste modo, não se negaria a existência do princípio da anterioridade, entretanto, seria mais simples demonstrar que ele não possui este pretenso valor absoluto, quando comparado com um princípio de igual dignidade e estatura, como o princípio da moralidade para o exercício do mandato, retratado no art. 14, §9 da Constituição Federal e principal fundamento da “Ficha Limpa”.
As repercussões do julgamento - No que diz respeito à situação dos candidatos sub judice, vale notar que à decisão do STF foi dada repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Isto quer dizer que o entendimento adotado pelo STF transcende às partes do processo e deverá ser adotado pelo TSE nas outras Ações de Impugnação a registros de candidaturas ainda pendentes.
Por extensão, haja vista a inaplicabilidade da LC nº 135 para as eleições 2010, pode-se dizer que eventuais Recursos Contra Diplomação fundados na incidência superveniente de inelegibilidades previstas na “Ficha Limpa” perderão o objeto quanto a esta matéria específica. Lembremos que Recurso Contra Diplomação é uma ação eleitoral própria para arguir inelegibilidades surgidas após o registro da candidatura.
Vale notar que ainda existem cerca de 37 recursos pendentes no TSE sobre a matéria. Com o deferimento de registros, em vários estados haverá mudanças no rol de eleitos. Nas eleições proporcionais, tais mudanças poderão repercutir no cálculo dos coeficientes eleitoral e partidário.
E, consequentemente, é possível que ocorram alterações na composição das casas legislativas, inclusive a perda ou ganho de vagas por coligações e a eleição de suplentes. Parece que a novela “Ficha Limpa” ainda não terminou.
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* Texto escrito e enviado por Heitor Amorim Muniz - Advogado (heitorico@hotmail.com)
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