O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com a votação de 8 a 1 decidiu favoravelmente à suspensão da exigência que o eleitor apresentasse dois documentos na hora da votação.Os ministros concederam, com este resultado, a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467 de autoria do Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a exigência imposta pela Lei 9.504/97, a partir da nova redação dada pela Lei 12.034/09.
A referida lei, aprovada em setembro de 2009 pelo Congresso Nacional e conhecida como minirreforma eleitoral, exigia que, além do título de eleitor, o cidadão deveria apresentar também um documento oficial com foto na hora da votação.
A referida lei, aprovada em setembro de 2009 pelo Congresso Nacional e conhecida como minirreforma eleitoral, exigia que, além do título de eleitor, o cidadão deveria apresentar também um documento oficial com foto na hora da votação.
O novo entendimento entende é de que caso os eleitores que não levarem o título de eleitor, mas tiverem conhecimento do local da sua seção eleitoral, poderão votar normalmente apresentando apenas um documento oficial com foto, como o RG, Carteira de Trabalho, Passaporte ou Título de Reservista.
Contudo, caso o eleitor desejar, poderá levar o seu título eleitoral, junto com o documento com foto. Somente o título de eleitor não será aceito.
Contudo, caso o eleitor desejar, poderá levar o seu título eleitoral, junto com o documento com foto. Somente o título de eleitor não será aceito.
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