O STF e a solução do "impasse do empate" *

Finalmente, aos 27 dias de outubro de 2010, às 21:06hs, decidiu o STF, Supremo Tribunal Federal, negar provimento ao Recurso Extraordinário nº 631102, interposto pelo ex-Senador da República, Jader Barbalho, contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou o registro de sua candidatura ao cargo de Senador pelo estado do Pará.

Ao renunciar ao mandato de Senador, quando teve contra si apresentadas representações por quebra de decoro parlamentar, fato acontecido em 2001, o Jader incorreu na hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, ‘k’ da Lei Complementar nº 64/1990 com a nova redação dada pela LC nº 135/2010, a denominada Lei da “Ficha Limpa”, que aduz:

“São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) k)(...) os membros do Congresso Nacional,(...) que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, (...) para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8(oito) anos subsequentes ao término da legislatura.;”

Ao julgar o recurso, que entre outras questões jurídicas, tratava sobre a aplicação da Lei do Ficha Limpa para as eleições de 2010, os Ministros do STF se defrontaram com o mesmo impasse a que se chegou quando do julgamento do RExt. interposto por Joaquim Roriz, ex - Governador do Distrito Federal, há algumas semanas.

Esse impasse surge porque, desde agosto, quando se deu a aposentadoria do Min. Eros Grau, o STF está com uma das suas 11 poltronas vaga. O desfalque deu oportunidade ao empate em 5 X 5, quando foi analisada a aplicabilidade da Lei da “Ficha Limpa” em confronto com o art. 16 da Constituição Federal, que impõe que as lei que alterem o processo eleitoral só tenham eficácia depois de um ano de publicadas.

No caso de Joaquim Roriz, os Ministros, surpreendidos com o empate e mais ainda com a falta de uma solução viável, suspenderam o julgamento, que não chegou nem a ocorrer uma vez que o ex-Governador desistiu de sua candidatura, em favor de sua esposa.

Por outro lado, no mais atual caso Jader Barbalho, durante o julgamento, o Presidente da Corte, Cezar Peluso, colocou em votação se os Ministros desejavam novamente suspender o julgamento ou tentar encontrar uma solução para o impasse.

Considerando que o Judiciário não pode negar solução aos conflitos, venceu a segunda alternativa. Então, num clima de grande tensão entre os Ministros, veio à tona a possibilidade de se criar uma saída para essa situação já considerada vexatória pelos próprios julgadores.

Depois de horas de debates e de defesas entusiásticas de pontos de vista contrários, prevaleceu uma das teses levantadas pelo precavido Min. Celso de Mello, que trouxe 5 soluções diferentes a serem escolhidas pela corte.

Assim, decidiu-se por aplicar, analogicamente, o art. 205, parágrafo único, inciso II do Regimento Interno do STF: “Havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.”

Desse modo, a Corte suprema reconheceu a soberania do acórdão do TSE por ser uma decisão presumivelmente válida e legítima.

Em Direito, a analogia se aplica quando não há disposição específica para o caso em análise pelo julgador. Assim, busca-se uma norma aplicável a uma situação semelhante e se produz um raciocínio idêntico. Trocando em miúdos, pega-se “emprestado” um dispositivo para cobrir uma “brecha” existente no ordenamento.

Por outro lado, é necessário deixar claro que, infelizmente, o STF ainda não finalizou totalmente a grande confusão gerada em torno da Lei “Ficha Limpa”. A rigor, a rigor, o STF ainda está empatado em 5 x 5. O que se fez foi criar um precedente sobre o critério de desempate a ser utilizado nesse tipo de julgamento.

Esse precedente será utilizado quando aportarem ao STF novos recursos de candidatos com o registro indeferido pelo TSE com base na Lei da Ficha Limpa e se instaurar novamente o “impasse do empate”. A solução final mesmo do conflito só será dada com a nomeação do novo Ministro pelo Presidente Lula ou por quem o suceda.

Apesar disso, pode-se dizer que até a nomeação de um novo Ministro para o STF quem decide o destino dos candidatos enquadrados na Lei “ficha suja” é o TSE. Quem não passar pelo TSE está definitivamente em maus lençóis, como é o caso do Deputado Paulo Maluf(SP) e do ex-Governador Cássio Cunha Lima(PB) entre vários outros.

Embora não seja uma solução isenta de críticas, ao menos ainda, para aqueles que lutaram pela aprovação e pela aplicação imediata da Lei “ficha limpa”, essa decisão serve como um alento. Alento esse que retira um pouco da insegurança que reinava nos corações dos mais de 1.600.000 cidadãos que subscreveram o projeto.

Alento esse que significa um pequeno primeiro passo para a moralização da política brasileira que é interesse de todos nós e será o maior bem que deixaremos para as futuras gerações.

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* Texto escrito e enviado pelo advogado Heitor Amorim Muniz
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Publicado por Jornalismo

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