No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa, 29/10/2009.
Comentários:
Reduzir o tempo prescricional para ajuizar a ação de cobrança do DPVAT é também reduzir o direito de buscar a reparação do dano sofrido e ou a compensação dos gastos despendidos com a recuperação do acidentado.
A diminuição do prazo para se requerer um direito do cidadão implica na própria mitigação do direito deste. Para tanto, utilizam-se, os doutos ministros, do argumento de que o DPVAT tem o caráter de seguro de responsabilidade civil.
Porém, quando se trata do cidadão vítima de acidente de trânsito, que muitas vezes não possui se quer um veículo automotor, não há que se falar em seguro de responsabilidade civil, tendo em vista que o DPVAT fora criado para, entre outros motivos, proteger este cidadão. Desta forma observa-se o caráter eminentemente social desse seguro, como bem salienta o Ministro Luiz Felipe Salomão que já proferiu voto em sentido contrário à súmula.
Nesse sentido o STJ firma entendimento adotando um raciocínio de direito privado, quando a tendência do direito brasileiro é justamente a de dar uma aplicação à norma de forma cada vez mais pública, na qual se busca a aplicação dos princípios que regem a Constituição Federal.
O que se espera é que os legisladores e “semi-legisladores” (ministros atuando na edição de súmulas), flexibilizem as normas e sua aplicação no sentido de favorecer à população, principalmente quando esta não detém recursos suficientemente fartos para, nesse caso concreto, pagar um seguro particular. Infelizmente, não foi isso que se observou na edição do verbete da súmula de nº 405.
*José Ferreira de Abreu Neto, 03/11/2009.
0 comentários :
Postar um comentário