O Decreto-lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Veja a data!), ou Código de Processo Penal (CPP) em seu Art. 277 e 278 revela que a Autoridade Judicial pode impor a qualquer médico o dever, sem contradita, a realizar um exame de corpo delito. Inclusive pode conduzi-lo com a força policial se necessário for.Já a Resolução Nº 1931/2009 emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 17 de setembro de 2009 traz anexo o novo Código de Ética Médica (CEM). Neste, vislumbra o médico seus direitos e deveres quanto a prática de seu mister.
Esta resolução no Cap. I, inciso II, III, IV, VII, VII; Cap. II, inciso II, IX; e no Art. I do Cap. III respalda o médico a apenas realizar procedimentos que domine com segurança, livrando-o de incorrer em imprudência, imperícia e negligência, trazendo a si próprio e ao paciente qualidade no atendimento.
Sabedor do seu dever (obrigação) o próprio Estado deve montar sua logística para a realização de perícias médicos-judiciais. Em 2007, o Tocantins deu este passo. Concursou e deu posse a médicos para cobrir a sua demanda. A Polícia Científica existe, está capacitada e é onipresente. Prá qualquer lado que se dirija nesse Estado, a menos de 100 km tem-se um perito oficial.
Outrossim, estes artigos do CPP foram escritos há muito tempo. Há quase 70 anos. Decerto que está defasado para a atualidade. Naquele momento não se tinham profissionais suficientes nem tanta violência como hoje em dia.
Na prática o que se percebe, hoje em dia, é o contínuo exercício do abuso de autoridade. Os constituídos judiciários, considerando-se verdadeiros semideuses e dono da lei, obrigando médicos a realizarem exames para os quais não foram treinados. Pairando dúvidas quanto a qualidade do exame. Por vezes tornando-o nulo de direito, prejudicando uma das partes, e favorecendo a impunidade.
O médico deve examinar o cliente pelo seu conhecimento, não por força de lei. Com isto não se concebe nenhuma estância do Judiciário obrigar legalmente um profissional a fazer exame pericial sem que este esteja apto para tal.
Mormente não se observam, diuturnamente, as prerrogativas instituída pelo CEM serem seguidas. O que se nota é que a liberdade da prática médica tão arraigada no CEM é jogada ao leu, por uma lei que já se encontra ultrapassada.
Conclame-se ao CFM e suas Regionais, aos Poderes Judiciário, Legislativo e ao Executivo a se unirem. Não meçam esforços para mudar esta prática tão deplorável de forçar um médico a realizar um ato para o qual não foi treinado.
Sem ter a competência para tal, imagine como ficará este laudo. Verdadeiros absurdos são lidos pelos magistrados e advogados nas tribunas. Muitos laudos servem até de chacotas. Livrem os arautos da saúde deste embaraço judicial.
______________________
* Texto escrito e enviado por Arimatéia Macêdo – www.arimateia.com
* Texto escrito e enviado por Arimatéia Macêdo – www.arimateia.com
0 comentários :
Postar um comentário