Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia.*


O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comentário:

Independentemente da aplicação ou não da lei federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que traria a questão em foco aos olhos do STJ, o que se objetiva com esse entendimento é o respeito precípuo à dignidade da pessoa humana, princípio que norteia a aplicação do direito tanto em esfera constitucional quanto infraconstitucional, devendo tal instituto ser respeitado pelo prestador de serviços e exigido pelo judiciário no caso de seu descumprimento, respeitada obviamente a inércia do poder judiciário. É motivo de alegria a qualquer cidadão, e em especial a um acadêmico de direito, presenciar a aplicação da verdadeira justiça a um caso de tamanha relevância para a sociedade.

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*Informações repassadas pelo José Ferreira de Abreu Neto (estudante de Direito).

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Publicado por Alanna Moreira

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