Vereadores barram projeto que reduz a taxa de iluminação pública em Icó

Em uma noite com pouca presença de público,  em que uma das pautas era o projeto para redução da alíquota (percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo) constante na lei 592/94 no percentual de 30%, que se traduz na diminuição da taxa de iluminação pública, além de outros benefícios para usuários que consomem pouca energia. Os vereadores da situação se opuseram a medida, sendo que alguns alegaram que Gilberto Barbosa, na época que era presidente da câmara não se interessou em fazer ou não colocou em pauta o devido projeto, e que era necessários mais estudos sobre o tema.

A mesma pauta foi proposta pelo vereador da situação Iatagã, em março de 2015, que se absteve de votar ontem (16) a noite. 

O fato é que a população sai mais uma vez prejudicada com tal atitude, indepemdentemente, quem colocou ou não em pauta, uma vez que a tal taxa é considerada por muitos exorbitante e fora da realidade socioeconômica do município, além de ser considera inconstitucional, segundo a súmula vinculante número 670 do Supremo Tribunal Federal.

Os vereadores Luiz, Gilberto Barbosa, Welington, e Cicero do alto votaram a favor da proposta de Gilberto Barbosa. Estavam ausentes da sessão, a vereadora Maria do Cal e o vereador Galeguinho do DNER. O restante voltou contra aprovação do projeto.

Saiba Mais

Segundo o entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa .

"A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível." (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009)

"É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

Polêmica

Em março de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) converteu a Súmula 670, de 2003 — que determina que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa — numa súmula vinculante, ou seja, uma interpretação que deverá ser seguida por todos tribunais do país ao julgarem ações que tratem do mesmo assunto. Entretanto, na prática, isso muda poucas coisas para o consumidor, já que a cobrança que vem na conta de luz agora é chamada de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip) e vai continuar em vigor, pois é prevista numa lei publicada em 2002.

O advogado tributarista Rodrigo Duarte, da Prime Work Consultoria, confirma que taxa e contribuição têm conceitos diferentes, mas afirma que, neste caso, a finalidade é a mesma. Por isso, ele é contra o pagamento por parte do cidadão comum:

— Não concordo com a cobrança. Os municípios usam a nomenclatura para desvirtuar o conceito de contribuição e burlar as leis, mas a população paga IPTU e outros impostos.

*Com informações do STF e Jornal Extra
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Publicado por IN

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