Segundo os autos, o Ministério Público Estadual [MPCE] investigou e constatou a existência de homenagens a diversas pessoas vivas em vários prédios e espaçospúblicos em Sobral.
De acordo com o MPCE, tal postura fere a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Federal e a Constituição Estadual por proporcionar promoção pessoal, no caso de pessoas que são ligadas à atividade político-partidária.
Por este motivo, ingressou na Justiça com ação civil pública, no dia 23 de outubro de 2012, requerendo antecipação de tutela para determinar a nulidade dos atos praticados pelo Município de Sobral nas homenagens que realizou a pessoas vivas em locais públicos.
No dia 5 de novembro daquele ano, o juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da 3ª Vara Cível de Sobral determinou, por meio de liminar, que o Município de Sobral retirasse, no prazo de 30 dias, a designação de pessoas vivas das obras públicas municipais e estaduais, que receberam nome em face de ato municipal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. “Ao atribuir nomes de pessoas vivas a escolas, avenidas públicas e demais logradouros públicos, o ente municipal feriu o princípio constitucional da impessoalidade, transmudando o interesse público para emprestar promoção pessoal para determinadas pessoas”.
Na contestação, o município afirmou que os atos praticados seriam gestos de gratidão e de reconhecimento público a várias figuras que contribuíram para o engrandecimento da comunidade sobralense e sempre se dedicaram aos serviços de interesse da sociedade nas áreas citadas.
Em março de 2013, o magistrado julgou procedente a ação e confirmou a liminar proferida anteriormente. O município, por sua vez, interpôs apelação [nº 0045986-02.8.06.0167] no TJCE. Argumentou que o tema da homenagem à pessoa viva por meio da denominação de prédios ou logradouros públicos não deve ser apreciado e decidido, pela via estritamente jurídica, mas sim levando em consideração os aspectos político e sociológico.
Ao julgar o recurso na última terça-feira [12], a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. O relator do processo destacou que o “ato de atribuir o nome de pessoas vivas a bens e obras públicas representa um nítido favorecimento pessoal, sejam elas poeta, religioso, escritor, político etc, levando-se em consideração, ainda, que muitas dessas pessoas são políticos que concorreram para o cargo público o qual ocupam, o que demonstra ainda mais a manifestação da pessoalidade com a promoção de pessoa viva”.
O desembargador citou também o artigo 20 da Constituição Estadual, que proíbe ao Estado e municípios atribuírem nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
* Com informações do TJCE
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