Governadores questionam critério de reajuste do piso nacional dos professores

Governadores de seis estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI 4848] na qual pedem ao Supremo Tribunal Federal [STF] a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc [retroativos], o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.

Conforme sustentação dos chefes do Executivo, o dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.

Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina pedem ainda que, se não reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal [CF] no sentido de que ele não detém a natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.

Os governadores alegam que o dispositivo impugnado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.

Segundo os autores da ADI, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.

Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [ADCT], segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não vem ocorrendo.


* Com informações do STF
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Publicado por Jornalismo

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