
- Que fizeram o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN], cujos débitos de ISS serão transferidos para inscrição em Divida Ativa Municipal;
- Lançados, individualmente, na fase transitória da fiscalização, em virtude do Sistema Único de Fiscalização [Sefisc], ainda não encontrar-se disponível aos entes federativos. Nessa situação o parcelamento obedecerá inteiramente à legislação do Município;
- Devidos pelo Microempreendedor Individual [MEI].
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios [CNM], os Municípios têm autonomia para editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando as disposições da Resolução 92/2011. Além disso, o Município deve estabelecer o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
De acordo com a resolução, será admitido o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 21 da Lei Complementar 139/2011, obedecendo às seguintes condições:
- Admissão, no âmbito do órgão concessor, de até dois reparcelamentos;
- Ao recolhimento de 10% do débito consolidado da primeira parcela; ou
- Ao recolhimento de 20% do débito consolidado da primeira parcela, caso haja débitos reparcelados anteriormente.
Além disso, o parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais. O repasse dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados serão efetuados proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
* Com informações da CNM
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