O futuro dos candidatos sub judice *

Muito se tem discutido a respeito do que ocorrerá com os candidatos que tiveram os registros de candidatura impugnados perante a Justiça Eleitoral, e, principalmente, de qual será a sorte dos votos atribuídos às candidaturas com registro ainda pendentes de julgamento definitivo.

Vários questionamentos surgem: Serão estes votos válidos ou nulos? Servirão eles para a coligação? Terá o eleitor anulado seu voto quando o doou a um candidato “ficha suja”?

Para responder tais questões, lembremos de forma bem resumida que ato válido é aquele capaz de produzir de forma eficaz todas as suas consequências jurídicas. Já o ato nulo é aquele que, por algum motivo, é incapaz de dar ensejo aos efeitos que a lei lhe atribui. Assim, também podemos dizer que voto nulo é aquele que não se presta a atingir nenhuma das finalidades a que se destina o sufrágio.

E as principais finalidades do voto são, é claro, promover a eleição dos candidatos e, especificamente nas eleições proporcionais para os cargos de deputado federal e estadual, ser contabilizado para a definição dos quocientes eleitoral e partidário.

Lembremos que esses quocientes são cálculos que definem quantas vagas cada coligação obterá, seja na Câmara dos Deputados, seja nas Assembléias Legislativas, e têm por base uma relação proporcional entre o número de votos obtidos por cada coligação e a quantidade de cadeiras a serem ocupadas em cada uma daquelas casas.

Em suma, voto nulo é o imprestável para candidatos e coligações. É aquele voto que não pode ser atribuído a nenhum candidato ou partido.

Nesse raciocínio, percebemos que a situação dos candidatos que estão com o registro sub judice é bem peculiar, pois a eficácia dos seus respectivos votos depende dos resultados dos seus processos de registro de candidatura. É isso o que diz o art. 16-A da lei nº 9.504/97 e seu parágrafo:

Art 16 –A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo Único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Por isso, num primeiro momento, não é tecnicamente correto dizer que os votos atribuídos aos “ficha suja” são nulos, uma vez que, na verdade, a validade desses votos está condicionada ao deferimento dos registros dos candidatos que poderão ser considerados inelegíveis, ou não, no final de cada processo.

Assim, a problemática não reside propriamente nos votos em si, mas sim nas candidaturas que ainda não foram consideradas perfeitamente aptas a recebê-los. E é por isso que os votos desses candidatos são contados separadamente e ficam como que “guardados”, à espera da definição da situação de cada um deles. Quem dirá se os votos são válidos ou nulos é o próprio julgamento dos processos de registro.

Se, ao final, em sentença definitiva, os tribunais superiores negarem os registros dos candidatos em dívida com a justiça, aí sim os votos serão nulos, pois destinados a candidatos não registrados oficialmente. É o que diz o art. 175 da Res. nº 23.218 do TSE: Serão nulos para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Por outro lado, na hipótese de serem deferidos os registros de candidatura pendentes, os votos serão contabilizados normalmente para candidatos e coligações. O que, aliás, poderá gerar outra grande polêmica porque, a cada registro deferido, terá de ser feita uma recontagem dos votos e, naturalmente, uma redefinição do quociente eleitoral e do quociente partidário de cada coligação.

A eventual contabilização dos votos dos candidatos sub judice poderá, então, ter várias consequências: 1) a inclusão dos seus nomes na lista dos eleitos, alterando a ordem de eleitos inicialmente divulgada, podendo acarretar a exclusão de candidatos de menor votação em virtude da limitação das vagas; 2) remanejamento de vagas, sendo que as coligações podem perder ou ganhar vagas de acordo com os novos quocientes de cada uma; 3) convocação de novos eleitos para as vagas eventualmente abertas.

Como visto, a resolução final destas incertezas só será dada pelo Poder Judiciário. Vale lembrar que os ministros do TSE e do STF já se comprometeram a julgar todos os processos de registro de candidaturas até 17 de dezembro, data limite para a diplomação dos eleitos.

Nas próximas semanas, devem ocorrer importantes novidades, inclusive com a definição da aplicação, ou não, da lei da Moralidade Política, popularmente conhecida lei do “ficha limpa”, para as eleições de 2010, o que terá importantes consequências no julgamento dos registros de candidatura e poderá impedir, de vez, a eleição de muitos candidatos, assim como provocar a nulidade de seus votos.

Ao cidadão atento só resta aguardar para ver.

___________________
* Artigo escrito e enviado pelo advogado Heitor Amorim Muniz
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Publicado por Jornalismo

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2 comentários :

Anônimo disse...

Nada disso teria acontecido se o Supremo não tivesse se acovardado e votado pela insconstitucionalidade da Lei. A constituição é clara e podem dizer o que quiser, mas não mudarão o sentido dada a ela pelo legislador:
A lei só retroage em benefício do réu, jamais para prejudicá-lo.
Ninguem será considerado culpado senão por sentença transitada em julgado, daí a presunção de inocência.
É assegurado ao réu o direito a ampla defesa e ao contraditório. No tocante a legislação eleitoral nenhuma mudança poderá ser feita sem que seja observado o princípio da anualidade, isto é, uma alteração na lei ocorrida este ano só entrará em vigência no próximo. Todos os ministros sabem disso, no entanto, unanimemente declararam a lei constitucional para atender aos reclamos da sociedade e aplacarem sua fúria moralista, ao custo de passar por cima da constituição. Cinco pela imediata aplicação da lei tal como aprovada no congresso e cinco pela constitucionalidade, mas não pela aplicação imediata por causa do princípio da anualidade que só permitiria que a lei da ficha limpa seja aplicada nas próximas eleições. Foi com esta decisão salomônica de Celso de Melo, Marco Aurélio de Melo, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Hellen Gracie que gerou-se o impasse e trouxe ao regime eleitoral uma enorme insegurança jurídica de envergonharia qualquer país civilizado. Onde já se viu uma corte de justiça chegar a um impasse e esperar a resolução deste impasse quando o presidente da república indicar o novo integrante do STF? Claramente o pleito foi judicializado e a decisão soberana do eleitor depende da vaidade dos ministros do Supremo que jogaram a batata quente nas mãos de quem assumir a vaga de Eros Grau. Eu não sou a favor de políticos corruptos. Sou a favor do Estado Democrático de Direito. Que dessem o correto entendimento da lei, interpretando que sua aplicação só poderia atingir aqueles políticos que apartir de sua vigência viessem a ser condenados por um colegiado de juizes. E essa mesma vigência da lei da ficha limpa só poderia se dá no próximo pleito em observância ao princípio da anualidade. Agora isto de fazer retroagir a lei para prejudicar aqueles que sofreram condenação antes da vigencia da lei, parece algo adredemente preparado para impor-lhes um tipo de condenação que a morosidade da justiça impede.

Anônimo disse...

Um outro detalhe que precisa ser esclarecido diz respeito ao fato de que todas decisões tomadas com base na lei da ficha limpa pela justiça eleitoral são precárias, o próximo ministro do supremo que será indicado por Lula é quem terá a palavra final. Se ele disser que a lei é constitucional, acompanhando o voto dos demais ministros do supremo que votaram por este entendimento, mas acrescentar que sua aplicabilidade só se dará no próximo pleito acomapanhando os votos de Gilmar, Celso, Marco Aurélio, Toffoli e Helen haverá novamente o sobe e desce de candidato antes declarado inelegível para eleito e candidato eleito para suplente. Isto chama-se de bagunça jurídica, falta de respeito com o eleitor. Mas como eu sei que independentemente de quem seja o próximo Ministro indicado por Lula para ocupar a vaga de Eros no Supremo não vai ter peito de acompanhar os votos na direção da aplicabilidade da lei somente no próximo pleito, com base no princípio da anualidade, preferindo a pacificação eleitoral, votará no sentido de dizer que a lei é constitucional e se aplica no pleito atual. Assim tirará o Supremo deste enorme vergonhoso vexame.