
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reiteraram, na sessão administrativa desta quarta-feira (16), que o eleitor que comparecer à cabine de votação, nas eleições de outubro deste ano, deverá apresentar o título de eleitor e documento de identidade com foto.
Os ministros entenderam, por maioria, determinar o cumprimento do artigo 91-A da Lei das Eleições (9504/97) e que o eleitor que tenha seu título extraviado ou inutilizado providencie a reimpressão da segunda via, cujo prazo final é de dez dias antes das eleições – 23 de setembro.
A questão foi reiterada pelo plenário ao responder consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que questionava a possibilidade de o eleitor que tenha extraviado ou inutilizado o título de eleitor, após o prazo para emissão de segunda via, fixado em resolução do TSE, se poderia exercer o voto pela apresentação de documentos de identidade fixados em lei.
Segundo o artigo 91-A da Lei das Eleições, para votar, o eleitor deverá exibir o seu título eleitoral e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
De acordo com o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, situações concretas deverão ser resolvidas caso a caso ou pelo mesário ou pelo juiz eleitoral. “A lei tem que ser cumprida com o maior rigor possível”, afirmou. Ainda segundo o ministro, o TSE fará uma campanha nacional de esclarecimento ao eleitor.
Fonte: Site do TSE.
Os ministros entenderam, por maioria, determinar o cumprimento do artigo 91-A da Lei das Eleições (9504/97) e que o eleitor que tenha seu título extraviado ou inutilizado providencie a reimpressão da segunda via, cujo prazo final é de dez dias antes das eleições – 23 de setembro.
A questão foi reiterada pelo plenário ao responder consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que questionava a possibilidade de o eleitor que tenha extraviado ou inutilizado o título de eleitor, após o prazo para emissão de segunda via, fixado em resolução do TSE, se poderia exercer o voto pela apresentação de documentos de identidade fixados em lei.
Segundo o artigo 91-A da Lei das Eleições, para votar, o eleitor deverá exibir o seu título eleitoral e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
De acordo com o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, situações concretas deverão ser resolvidas caso a caso ou pelo mesário ou pelo juiz eleitoral. “A lei tem que ser cumprida com o maior rigor possível”, afirmou. Ainda segundo o ministro, o TSE fará uma campanha nacional de esclarecimento ao eleitor.
Fonte: Site do TSE.
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