A Polícia Militar que trabalha de forma ostensiva e busca a preservação da ordem pública, atua com rondas pelas cidades, abordagens, blitz e ainda com atendimentos de ocorrências via 190.Em média, 70% das ocorrências são via denuncias, mas nem sempre elas são verdadeiras, são os chamados trotes, que além de prover perda de tempo aos policiais e prejuízo ao erário público, pode deixar de salvar vidas ou de se prender perigosos bandidos.
Um trote pode ocupar de 1 a 3 minutos do atendente e se uma viatura for encaminhada a essa ocorrência inexistente, serão perdidos entre 10 e 20 minutos. Esse tempo é precioso para quem realmente está precisando da ajuda policial.
O problema do trote contra a Polícia que também fora tratado no programa televisivo Fantástico da Rede Globo, em 22 de abril de 2011, mostrou essa situação criminosa em vários estados do nosso país com índices superiores a 30% das ligações ao 190 e destacou o maior passador de trotes do Brasil, o campeão em trotes contra a Polícia, um sergipano.
Tal caso inusitado refere-se ao cidadão Jose Uilson dos Santos, cujo Inquérito Policial estava sob a minha responsabilidade, mas já fora encaminhado à Justiça. Consta da documentação acostada aos autos que o suspeito teria efetuado 206.449 ligações para o 190 da PM, no período aproximado de um ano.
É bem verdade que tal número exorbitante, apesar de ser oficial e fornecido pelo CIOSP não é de todo composto de trote, vez que, em boa percentagem, os atendentes aos reconhecerem a voz do criminoso, desligavam o telefone sem lhes dar atenção, mas, contudo tais ligações eram contabilizadas como sendo trotes. Assim, com certeza, esse número pode ser abatido em mais de 60% para ser mais exato, o que não deixa de ser um recorde de trotes efetuado por uma só pessoa em citado tempo.
A sua detenção somente ocorreu no dia em que o suspeito deixou de usar o telefone celular para ligar de um aparelho público e, ao efetuar 22 ligações para o 190 fora rastreado, localizado e preso em flagrante delito pela Polícia Militar, em 03 de março de 2011.
Depois da sua prisão e soltura, ocorridos no mesmo dia, em entendimento e decisão do Delegado plantonista, em virtude de ser o crime tipificado como de menor potencial ofensivo, o suspeito ficou alguns dias sem dar um trote sequer. Entretanto, a partir de 25 de março passado, voltou a delinquir no mesmo crime, desta feita em menor intensidade, ligando de aparelhos de telefonia celular pré-paga ou de telefones públicos diversos.
O delinquente, quando detido, confessou e confirmou a sua autoria delitiva, inclusive na imprensa, discorrendo que começou a passar trotes para a Polícia a partir de março de 2010, a título de brincadeira e que sentia prazer em ouvir os atendentes do CIOSP sempre o alertar para o problema que TROTE ERA CRIME.
Alegou que o seu objetivo principal com os milhares de trotes efetuados era fazer o maior número de ligações possíveis para mostrar aos seus colegas que poderia atingir o recorde de 80.000 telefonemas falsos, recorde esse, que certamente fora atingido e até ultrapassado, levando-se em conta os 40% das 206.449 ligações como sendo efetivamente consideradas trotes, conforme expliquei anteriormente.
Assim, o citado cidadão responde pelo crime capitulado no artigo 340 do Código Penal que trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, cuja pena ao seu transgressor é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com investigações ou diligencias inúteis em função de fatos irreais.
É de fácil entendimento que o passador de trotes também praticou o crime continuado capitulado no artigo 71 do Código Penal o que lhe dá um aumento de pena de um sexto a dois terços, vez que, configura-se tal conduta, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma ilicitude, de maneira a constituir todas elas um só conjunto delitivo. No caso em tela o suspeito praticou milhares de crimes da mesma espécie comprovando o entendimento do legislador.
Da lição do esdrúxulo sergipano campeão de trotes que trás, acima de tudo, grave prejuízo para a própria sociedade, resta comprovada, que campanhas educativas e preventivas no sentido de evitar esse crime contra a administração da Justiça, devem ser constantes em todo o Brasil, pois além de tudo, demonstrou o delinquente com sua reprovável ação, não ter consideração alguma com a força pública ou leis do nosso país, mas total desprezo.
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* Texto escrito e enviado por Archimedes Marques - Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. E-mail: archimedes-marques@bol.com.br
O problema do trote contra a Polícia que também fora tratado no programa televisivo Fantástico da Rede Globo, em 22 de abril de 2011, mostrou essa situação criminosa em vários estados do nosso país com índices superiores a 30% das ligações ao 190 e destacou o maior passador de trotes do Brasil, o campeão em trotes contra a Polícia, um sergipano.
Tal caso inusitado refere-se ao cidadão Jose Uilson dos Santos, cujo Inquérito Policial estava sob a minha responsabilidade, mas já fora encaminhado à Justiça. Consta da documentação acostada aos autos que o suspeito teria efetuado 206.449 ligações para o 190 da PM, no período aproximado de um ano.
É bem verdade que tal número exorbitante, apesar de ser oficial e fornecido pelo CIOSP não é de todo composto de trote, vez que, em boa percentagem, os atendentes aos reconhecerem a voz do criminoso, desligavam o telefone sem lhes dar atenção, mas, contudo tais ligações eram contabilizadas como sendo trotes. Assim, com certeza, esse número pode ser abatido em mais de 60% para ser mais exato, o que não deixa de ser um recorde de trotes efetuado por uma só pessoa em citado tempo.
A sua detenção somente ocorreu no dia em que o suspeito deixou de usar o telefone celular para ligar de um aparelho público e, ao efetuar 22 ligações para o 190 fora rastreado, localizado e preso em flagrante delito pela Polícia Militar, em 03 de março de 2011.
Depois da sua prisão e soltura, ocorridos no mesmo dia, em entendimento e decisão do Delegado plantonista, em virtude de ser o crime tipificado como de menor potencial ofensivo, o suspeito ficou alguns dias sem dar um trote sequer. Entretanto, a partir de 25 de março passado, voltou a delinquir no mesmo crime, desta feita em menor intensidade, ligando de aparelhos de telefonia celular pré-paga ou de telefones públicos diversos.
O delinquente, quando detido, confessou e confirmou a sua autoria delitiva, inclusive na imprensa, discorrendo que começou a passar trotes para a Polícia a partir de março de 2010, a título de brincadeira e que sentia prazer em ouvir os atendentes do CIOSP sempre o alertar para o problema que TROTE ERA CRIME.
Alegou que o seu objetivo principal com os milhares de trotes efetuados era fazer o maior número de ligações possíveis para mostrar aos seus colegas que poderia atingir o recorde de 80.000 telefonemas falsos, recorde esse, que certamente fora atingido e até ultrapassado, levando-se em conta os 40% das 206.449 ligações como sendo efetivamente consideradas trotes, conforme expliquei anteriormente.
Assim, o citado cidadão responde pelo crime capitulado no artigo 340 do Código Penal que trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, cuja pena ao seu transgressor é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com investigações ou diligencias inúteis em função de fatos irreais.
É de fácil entendimento que o passador de trotes também praticou o crime continuado capitulado no artigo 71 do Código Penal o que lhe dá um aumento de pena de um sexto a dois terços, vez que, configura-se tal conduta, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma ilicitude, de maneira a constituir todas elas um só conjunto delitivo. No caso em tela o suspeito praticou milhares de crimes da mesma espécie comprovando o entendimento do legislador.
Da lição do esdrúxulo sergipano campeão de trotes que trás, acima de tudo, grave prejuízo para a própria sociedade, resta comprovada, que campanhas educativas e preventivas no sentido de evitar esse crime contra a administração da Justiça, devem ser constantes em todo o Brasil, pois além de tudo, demonstrou o delinquente com sua reprovável ação, não ter consideração alguma com a força pública ou leis do nosso país, mas total desprezo.
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* Texto escrito e enviado por Archimedes Marques - Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. E-mail: archimedes-marques@bol.com.br
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