Ou seja, a vítima procuraria uma delegacia de polícia para noticiar a ocorrência de violência doméstica e, após o inquérito policial, o Ministério Público já estaria apto a oferecer denúncia ao judiciário para assim provocar o início do processo penal, independentemente de a vítima ainda desejar ou não processar o suposto agressor.
Ocorre que, diante das repetidas situações em que a vítima perde o interesse em continuar com um procedimento que pode levar seu marido, companheiro, noivo, ou namorado, a responder penalmente por um crime perante o poder judiciário, os próprios aplicadores do direito passaram a interpretar a Lei Maria da Penha de modo diverso.
Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que nos casos de crimes considerados menos graves, como por exemplo, ameaça ou lesão corporal de natureza leve, a ação penal derivada de violência doméstica tem natureza pública condicionada à representação. Em outras palavras, não basta que a vítima noticie o crime em uma delegacia, é preciso que ela assine termo autorizando o Ministério Público a oferecer a denúncia.
Outro ponto a se destacar é que, assim como mencionado no início desse texto, não só os maridos e companheiros estão sujeitos à aplicação da Lei n. 11.340/2006, o judiciário pátrio também firmou posicionamento no sentido de que os noivos, bem como os namorados podem sofrer as penalidades impostas pela referida lei, desde que, após avaliado o caso, se consiga identificar uma ligação entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre o autor e a vítima, não sendo necessária a coabitação.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a aplicabilidade dessa norma mesmo após o fim do relacionamento amoroso. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, que concluiu afirmando “o aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
A nosso ver, um fator preponderante sobre todos os pontos aqui levantados é a atuação do Estado, e aí leia-se os poderes judiciário, executivo e legislativo, visando não somente a punição do agressor, mas sobretudo o acompanhamento da família vítima de violência doméstica, pois é ela a maior prejudicada por esse tipo de violência, que desestrutura a vida não só da mulher agredida, mas também dos filhos, dos parentes ao redor e até do próprio agressor.
Mais do que punir é preciso que se preocupe em reabilitar os indivíduos envolvidos, tanto no sentido de reduzir ao máximo os traumas decorrentes do fato, como no de educá-los para evitar o cometimento de futuras agressões.
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* Texto escrito e enviado por José Ferreira de Abreu Neto - Bacharelando em Direito - Brasília, Distrito Federal.
2 comentários :
Caro Abreu, cabe salientar que a Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 16, que "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
Alguns magistrados têm entendido pela não designação da aludida audiência antes do oferecimento da denúncia, entendendo que o Ministério Público, após a conclusão do Inquérito Policial, estaria apto a oferecer a denúncia contra o agressor.
Ocorre que, ao meu entender, torna-se obrigatória a realização da audiência de que trata o art. 16 da Lei 11.340/06, antes do oferecimento da denúncia, tendo em vista que o artigo 25 do Código de Processo Penal dispõe que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Outro ponto a sustentar tal entendimento é justamente, como você bem explanou, as repetidas situações em que a vítima perde o interesse em continuar com o procedimento.
Caro Daniel, é com muita satisfação que leio seu comentário.
Acredito que a oportunidade de renúncia oferecida à autora é sim muito importante e deve ser respeitada. A realização de audiência com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia pelo juiz, reduz o número de ações, pois evita o início de demandas cujo objeto não mais permanece, já que a própria vítima perdera o interesse em processar o suposto agressor.
O sugerido pelo nobre colega me interessou muito e gostaria de ver mais argumentos para deslocar a audiência para antes do oferecimento da denúncia, além do que dispõe o art. 25 do CPP.
O fato é que o tema Lei Maria da Penha ainda é bastante controvertido, pois julgados da Sexta Turma do STJ apontavam para a interpretação no sentido de que a ação penal seria pública incondicionada, em comunhão com esse pensamento o Ministro Napoleão Nunes Maia, nosso conterrâneo cearense, da Quinta Turma do STJ.
Ocorre que, em face também do texto expresso no art. 16 da Lei Maria da Penha, aliado a questões práticas observadas nos casos em concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no início de 2010, entendimento voltado para a necessidade de representação da vítima em certos casos, como explicado no texto.
Diante de todos esses desdobramentos e discussões no âmbito do judiciário, reagiu o poder legislativo, onde foi proposto o Projeto de Lei 5.297/09 de autoria da Deputada Federal Dalva Figueiredo, do PT do Amapá.
Em tramitação ordinária da Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) em 15/12/2010 e recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) no dia seguinte. Finda a legislatura o projeto encontra-se arquivado pela Mesa Diretora da casa, aguardando requerimento de desarquivamento por parte da autora.
O objetivo é alterar o texto da lei especificamente no art. 16, tornando a ação penal pública incondicionada como regra, e reservando apenas os casos de menor gravidade para a condição de representação da vítima.
Se aprovado o referido artigo passaria a ter a seguinte redação:
Art. 16. São de Ação Penal Pública
Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar
contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo,
procede-se mediante representação da ofendida apenas
nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões
leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida
a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Com esta nova redação estariam expressamente definidos na 11.340/06 os crimes em que se faz necessária a representação, evitando entendimentos extensivos a outros crimes.
Sem mais para o momento,grande abraço a todos!
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