Segundo os autos, os educadores são concursados e lotados no município. O Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 77/2010, previa que todos recebessem 10% sobre o vencimento, referente à gratificação de regência de classe.
No entanto, em fevereiro de 2013, foi aprovada a Lei Municipal nº 9/2013, que retirou o benefício, pago pela última vez no referido mês. Por esse motivo, os professores ingressaram na Justiça requerendo a nulidade do ato que excluiu a gratificação.
Alegaram que a nova lei viola o princípio de irredutibilidade salarial e da valorização dos servidores. Disseram também que desvaloriza o professor, prejudica a política educacional e torna o salário indigno.
Na contestação, o ente público sustentou que não houve violação à irredutibilidade salarial, pois a gratificação não poderia ser incorporada ao salário por ter caráter propter labore [verba concedida em razão de condições excepcionais de prestação de serviço].
Em julho de 2013, o Juízo da Vara Única de Mucambo determinou que o município restabelecesse a gratificação, por considerar que a retirada implicou afronta ao direito da irredutibilidade de vencimentos. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$ 500,00.
Irresignado, o ente público interpôs apelação [nº 0002308-14.2013.8.06.0130] no TJCE. Reiterou os mesmo argumentos da contestação. Além disso, pleiteou a improcedência do pedido inicial.
Ao julgar o caso na última quarta-feira [26], a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Reclama o recorrente ter a gratificação reclamada natureza propter labore, todavia não se desincumbiu de provar que a lei local, por expressa previsão, assim a considera e ainda, que os promoventes [professores] não exercem mais suas atividades laborativas sob as condições reconhecidas na norma regulamentadora do benefício”.
* Com informações do TJCE
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