
O magistrado concedeu à autora pensão por morte, como beneficiária de sua companheira, que era segurada da Previdência Social.
A sentença [Processo nº 0512211-28.2013.4.05.8100] condena o Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] ao pagamento, inclusive, das parcelas vencidas, com efeitos retroativos à data do indeferimento do requerimento administrativo, em fevereiro de 2013.
O juiz argumenta que apesar de ainda persistirem dúvidas acerca do enquadramento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo, elas são lícitas e continuarão a existir. Na fundamentação, o magistrado transcreve acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região que diz: “A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangida”.
* Com informações da Seção de Comunicação Social do JFCE
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