TRF5 mantém bloqueio das contas do Município de Orós

O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, negou, na última segunda-feira [19], o pedido de suspensão de liminar de Orós, na região Centro-Sul cearense.

A decisão judicial e manteve a decisão da Justiça Federal no Ceará, que determinou ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica o bloqueio das contas da prefeitura daquele município até o limite da dívida cobrada, no valor de R$ 155.792 mil.

A restrição sobre as receitas repassadas pelo Fundo de Participação dos Municípios [FPM] foi imposta como garantia de pagamento dos valores supostamente retidos pelo Município dos salários de seus servidores – nos meses de novembro de 2012 a abril de 2013 – , e não repassados à CEF como pagamento das prestações de empréstimos bancários na modalidade de consignação [desconto em folha].

Segundo o desembargador federal Edilson Nobre, não foi demonstrado um risco concreto de desordem administrativa capaz de atingir o interesse coletivo, pois os valores mensais repassados ao município, a título de FPM, superariam, em muito, o total da dívida em discussão. 

O magistrado afirmou, ainda, que a ordem de realização do bloqueio de forma parcelada [em três vezes], respeitando as datas de repasse dos valores do FPM, cuidou de não impactar gravemente a economia de Orós, assegurando-se a incidência dos descontos apenas nos dias de efetivação do crédito.

O CASO A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança contra o município, objetivando o recebimento das prestações que teriam sido descontadas da remuneração de seus servidores – nos meses de novembro de 2012 a abril de 2013, a título de empréstimo consignado –, mas não repassadas à instituição bancária. A Justiça Federal no Ceará concedeu a liminar, determinando o bloqueio dos valores requeridos.

O município de Orós ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar, ponderando que a decisão do Juízo da 25ª Vara Federal [CE] implicaria grave lesão à economia e à ordem públicas, na medida em que, ao impedir que o município movimentasse suas receitas oriundas do FPM, inviabilizaria o pagamento de seus servidores e das demais obrigações assumidas pela municipalidade, pondo em risco a própria continuidade dos serviços públicos.


* Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5
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Publicado por Jornalismo

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