Diário Oficial da União publica Lei nº 12.826, que cria a UFCA com campus em Icó

O Diário Oficial da União [DOU] publicou, na última quinta-feira [6], na sua página 6, a Lei de nº 12.826, de 5 de junho de 2013, que cria a Universidade Federal do Cariri [UFCA], por desmembramento da Universidade Federal do Ceará [UFC].

O documento histórico oficializa, de uma vez por todas, o campus da instituição que futuramente estará em funcionamento em Icó.

De acordo com a lei, a UFCA nasce com sede e foro no município de Juazeiro do Norte, no Cariri cearense e tem como objetivo "ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi", diz o texto da norma.

EXPANSÃO Com campi em Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato, que da UFC passam para a UFCA, para a Universidade do Cariri  "ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput", continua o texto da lei.

O artigo 8º aponta a criação de um cargo de reitor e de vice-reitor da instituição, que "serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto", afirma o parágrafo único do referido artigo.

No artigo 13 da norma aponta que a "UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 [cento e oitenta] dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore". 

Por fim, o artigo 10 destaca que, "ficam  criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA: cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior e 212 cargos de nível superior classe E e 318 cargos de nível intermediário classe D", estes de técnico-administrativos em Educação.


LEI Nº 12.826, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará -UFC, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei no 2.373, em 16 de dezembro de 1954.

Parágrafo único. A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

Art. 2º - A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

Art. 3º - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4º - Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.

§ 1º - Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.

§ 2º - O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.

Art. 5º - O patrimônio da UFCA será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e

por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º - Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 8º - Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados 1 [um] cargo de Reitor - CD-1 e 1 [um] cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.

Parágrafo único. O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 9º - A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 10 - Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:

I - 197 [cento e noventa e sete] cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e 

II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 212 [duzentos e doze] cargos de nível superior classe E e 318 [trezentos e dezoito] cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 11 - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:

I - 7 [sete] CD-2;
II - 25 [vinte e cinco] CD-3;
III - 58 [cinquenta e oito] CD-4;
IV - 101 [cento e uma] FG-1;
V - 101 [cento e uma] FG-2;
VI - 76 [setenta e seis] FG-3; e
VII - 114 [cento e quatorze] FG-4.

Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 [cento e oitenta] dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior

ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO


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Publicado por Jornalismo

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