Justiça determina que imobiliária pague mais de R$ 104 mil por descumprir contrato

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará [TJ-CE] condenou a Empresa Quintas das Fontes Empreendimentos Imobiliários a pagar R$ 104.221,00 para A.S.F., por descumprimento de contrato. 

A decisão, proferida nessa terça-feira [18], teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. 

HISTÓRICO - Segundo os autos, no dia 2 de setembro de 2005, A.S.F. adquiriu um lote no Município de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza, no valor de R$ 85 mil. 

As obras de infraestrutura do loteamento deveriam ser concluídas em julho de 2006, mas o prazo não foi cumprido. Ele cogitou desistir do negócio, mas foi convencido pelos representantes da empresa de que o empreendimento seria concluído em breve. Diante das promessas, o cliente começou, em janeiro de 2007, a construir uma casa no lote. 

Como a empresa continuou descumprindo os prazos de entrega da infraestrutura, A.S.F. deu entrada em ação de rescisão contratual, com pedido liminar de indisponibilidade do terreno, além de reparação material e moral. Ele alegou ter gasto R$ 59.738,50 com materiais de construção e serviços de engenharia, pagamento do sinal no valor de R$ 8.550,00 e das 21 primeiras parcelas [total de 60] de R$ 1.282,50. 

Argumentou ter sido frustrado por não poder morar na casa que construiu. A empresa, na contestação, defendeu que o descumprimento do contrato não gera dano moral. Solicitou a retenção de 25% da quantia paga pelo comprador, a título de despesas administrativas com comercialização e corretagem do imóvel. 

Em julho de 2010, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio decidiu que não cabe o pedido de percentual de retenção, já que a empresa foi a única responsável pelo inadimplemento do contrato. A Quintas das Fontes foi condenada a devolver R$ 35.482,50 [sinal e parcelas pagas] e a pagar R$ 59.738,50 [danos materiais] e R$ 9 mil [danos morais]. 

A empresa interpôs apelação [nº 0000059-37.2008.8.06.0075] no TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1° Grau. Segundo o relator, “não há dúvida quanto ao direito do apelado [A.S.F.] à indenização por danos morais, em face da frustração, do dissabor, do malogro do negócio, do desgaste oriundo dos momentos de incerteza e de ansiedade suportados ante a impossibilidade de dispor da inteireza do imóvel adquirido”. 


* Com informações do TJ-CE
Publique no Google Plus

Publicado por Jornalismo

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Comentar no Site
    Comentar usando o Facebook

0 comentários :