HISTÓRICO - De acordo com o processo, R.A.A. faleceu, em 20 de julho de 2008, vítima de engasgo. A funerária informou que a médica responsável pelo atestado de óbito se recusou a assinar o documento, porque havia dúvida sobre a causa da morte. O corpo foi levado ao IML para realização de necropsia.
A esposa e as filhas do homem foram ao local, mas tiveram a surpresa de saber que o corpo havia sido liberado para outra família e que o sepultamento já tinha ocorrido. Elas recorreram à Justiça para realizar o enterro de R.A.A., o que foi concedido, em 24 de julho daquele ano, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Mulher e filhas buscaram novamente o Judiciário, dessa vez com pedido de reparação de danos morais [nº 0013735-80.2008.08.06.0001]. Na contestação, o Estado defendeu que a funerária e a outra família deveriam fazer parte do processo. Sustentou ainda não haver motivo para condenação, pois os danos não ficaram comprovados.
Ao analisar a ação, o juiz indeferiu o pedido de citação da funerária e dos familiares que enterraram a vítima por engano. O entendimento foi o de que, caso aceitasse que eles foram negligentes na identificação do corpo, agiram levados a erro pelo órgão público.
Ainda de acordo com o magistrado, o Estado agiu sem a devida diligência ao não garantir a segurança efetiva dos corpos sob sua responsabilidade, assumindo “os riscos que pudessem advir do andamento das atividades realizadas pelo Sistema de Verificação de Óbitos, razão pela qual se impõe o dever de reparar os prejuízos suportados pelas autoras [familiares do morto]”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira [17].
* Com informações do TJ-CE
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