
A decisão dos magistrados seguiu o entendimento do relator, juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, que acolheu o parecer da Promotoria da Justiça Eleitoral e votou pelo desprovimento do recurso do candidato à reeleição na Câmara Municipal de Icó. Cabe recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral [TSE].
QUATRO INDEFERIDOS - O resultado do mais recente julgamento da Corte Eleitoral aumentou para quatro o número de candidaturas indeferidas pelo TRE-CE em Icó. Duas da situação [Maria Lucicleide da Silva Gadelha e Antônio Weelio Saraiva dos Santos "Corintiano"] e duas postulações da oposição [Flamarion Nunes Pereira e Marconiêr Chagas Mota].

De acordo com o relatório do recurso [6556], as impugnações foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral [MPE] e pelas coligações "Mudança com Honra e Coragem" e "Por um Legislativo Mais Forte" e informavam que "por ocasião do julgamento das contas de gestão do candidato, como ordenador de despesa da Secretaria de Educação do Município de Icó, o Tribunal de Contas dos Municípios [TCM-CE], considerou suas contas irregulares."
O vereador candidato, em sua defesa, no relatório do recurso, "rebate os argumentos de impugnação, afastando a ocorrência de motivos para a sua inelegibilidade em face das decisões da Corte de Contas".
No voto, o relator afirma que "dentre as inúmeras irregularidades apontadas no acórdão nº 3914/2011, às fls. 44/51, duas delas, pela gravidade, são passíveis de influenciar na análise do pedido de registro de registro do candidato à luz da LC 64/90, quais sejam: a) o não repasse, a quem de direito, dos recursos pertinentes às contas do IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte], no valor de R$ 25.912,47 e ISS [Imposto Sobre Serviço], no valor de R$ 45.965,61. A respeito desse fato, o TCM-CE afirma ter ocorrido prejuízo ao erário."
Outro ponto destacado pelo juiz foi da "aplicação de apenas 45,10% dos recursos do Fundef [Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério], quando o valor mínimo, nos termos da Constituição Federal, é de 60%."
"Ante o exposto, comprovado nos autos a inelegibilidade do recorrente, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea 'g' da LC nº 64/90, voto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de conhecer o recurso interposto por Marconiêr Chagas Mota, para negar-lhe provimento e manter na íntegra a sentença recorrida, para acolher as impugnações e indeferir o registro do recorrente", finaliza o voto do magistrado.
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