HISTÓRICO - Segundo o processo [nº 61807-06.2005.8.06.0001/0], em 2004, ela foi diagnosticada com a doença denominada comunicação intra-atrial com aumento significativo do ventrículo direito. A enfermidade é a mistura de sangue venoso com arterial, que, se não tratada, pode causar hiperresistência pulmonar fixa e levar a óbito.
De acordo com laudo médico, seria necessária a implantação de prótese de “amplatzer”. Como a cirurgia era pouco conhecida no Ceará, a paciente foi recomendada a fazer o tratamento em São Paulo, mas a Camed negou autorização.
Por conta da situação, em julho de 2005, fez a cirurgia no Hospital do Coração, em São Paulo. O procedimento custou R$ 54.728,22 e J.S.B. entrou com ação na Justiça pedindo o ressarcimento. Na contestação, o plano de saúde afirmou que o contrato celebrado entre as partes estabelecia cobertura apenas para o Nordeste.
Na sentença, o juiz afirmou que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará [TJ-CE], é nula a cláusula contratual que imponha o consumidor à sujeição a procedimentos ultrapassados ou que inviabilizem o tratamento necessário pelo simples fato de não ser coberto. “Não poderia, haja vista o caráter emergencial do procedimento cirúrgico pelo qual se submeteu a parte autora [J.S.B.], a ré [Camed] se escusar do seu dever legal, qual seja, o cumprimento da função social do contrato e da lealdade mútua”.
O magistrado condenou a operadora de saúde a ressarcir a quantia paga pela cirurgia [R$ 54.728,22]. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico da última quarta-feira [22].
* Com informações do TJ-CE
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