TRF5 mantém decisão e Governo do Ceará deve pagar taxas e foros do Parque do Cocó

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região [TRF5] negou provimento, na última quinta-feira [12], à remessa oficial e à apelação do Estado do Ceará.

No pedido, o Governo pretendia transferir a particulares a responsabilidade do pagamento de taxas e foros cobrados pela União, referentes a terrenos de marinha situados no contorno do Parque Ecológico do Cocó, em Fortaleza. A decisão do primeiro grau de jurisdição foi no sentido de reconhecer razão aos antigos foreiros.

HISTÓRICO - A Companhia Administradora de Imóveis, a Indústria Brasileira de Sal SA [Ibrasal], o industrial L.C.G., o engenheiro civil J.G.J., o industrial J.G.J., M.B.L.G., S.G.S.H. e o engenheiro civil W.L.S.H. ajuizaram, em janeiro de 1994, Ação Cautelar e Ação Ordinária Declaratória, com a finalidade de obter reconhecimento judicial de que a obrigação de pagamento das taxas e foros incidentes sobre a terra ocupada pelo Parque Ecológico do Cocó deveria ser do Estado do Ceará. Os autores da ação receberam as terras em regime de enfiteuse [empréstimo] diretamente da União ou mediante herança.

O Governo do Estado do Ceará havia desapropriado a área, em 05 de setembro de 1989, com a edição do Decreto nº 20.253/89. Em outra ação judicial, que tramitou na Justiça do Ceará, os foreiros reclamaram restituição pelas benfeitorias realizadas no local, que o Estado não teria indenizado.

O Estado do Ceará tentou reunir essa ação com as duas mais novas [cautelar e declaratória], mas o Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará entendeu que não seria possível, pois o julgamento do processo que versava sobre indenização já havia sido concluído.

A sentença julgou procedente o pedido dos requerentes, em ambas as ações, confirmando a liminar deferida na primeira instância, para reconhecer que a obrigação pelo pagamento das taxas e foros incidentes sobre os imóveis é de inteira responsabilidade do Estado do Ceará, desde o momento em que os autores pararam de pagá-los, ressalvados apenas aqueles prescritos, ou seja, anteriores a 1994. O Estado do Ceará apelou da decisão.

“Destarte, entendo que, diante da comprovação de que a área onde está implantado o Parque Ecológico do Cocó abrange os terrenos aforados pela União aos promoventes, bem como em face da demonstração de que eles ficaram privados de exercer os poderes decorrentes do aforamento, a partir da edição do Decreto nº 20.253/89, o qual declarou a referida área de interesse social para fins de desapropriação, deve o Estado do Ceará ser responsabilizado pelo pagamento das taxas e dos foros”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.


* Com informações da Divisão de Comunicação Social do TRF5
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Publicado por Jornalismo

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