HISTÓRICO - Segundo os autos, M.R.A.T. foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, sendo lotada na Casa do Cidadão, no Centro de Iguatu.
Em agosto de 2005, o prefeito assinou portaria determinando a transferência da servidora para a Creche de Ensino Infantil da Chapadinha, distante 6 Km da residência dela.
M.R.A.T. disse que seria prejudicada, pois teria que pagar diariamente R$ 8,00 para se deslocar ao novo local de trabalho. Sustentou ainda que a remoção se deu de forma ilegal, razão pela qual ingressou com ação na Justiça requerendo a anulação do ato e o retorno à Casa do Cidadão.
CONTESTAÇÃO E DECISÃO - O Município de Iguatu, em contestação, defendeu que a medida atendeu à conveniência e à oportunidade da administração pública, por se tratar de ato discricionário. Por isso, solicitou a improcedência da ação diante da inexistência de ilicitude.
Em 23 de outubro de 2010, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara de Iguatu, anulou a portaria e determinou o retorno da servidora ao local de trabalho anterior. O magistrado considerou que a funcionária foi removida “sem a devida fundamentação”.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação [nº 701-30.2006.8.06.0091] no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Ao relatar o processo, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que a “remoção da autora foi carente de motivação, pois não restou claro o motivo de seu remanejamento”.
Com esse entendimento e com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [STJ], a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
* Com informaçoes do TJ-CE
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