
Segundo a Lei das Eleições [Lei nº 9.504/1997] as doações e contribuições de pessoas físicas não podem ultrapassar dez por cento dos rendimentos brutos recebidos pelo doador no ano anterior à eleição. Esse tipo de doação penaliza o doador ao pagamento de multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
HISTÓRICO - Maria Thereza foi condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará [TRE-CE], em 2009, ao pagamento de multa. Dessa decisão não houve recurso ao TSE. Em 2010, no entanto, Thereza pediu ao tribunal regional a nulidade da decisão, alegando que o TSE havia firmado nova jurisprudência no sentido de que o Ministério Público teria apenas 180 dias para ajuizar a representação que, no caso, seria então intempestiva.
O pedido foi aceito pelos juízes do TRE-CE. O procurador-geral Eleitoral, Roberto Gurgel, considerou que houve, no caso, ofensa à coisa julgada e pediu o restabelecimento da decisão anterior do tribunal regional.
VOTO - Ao votar, a ministra Nancy Andrighi, que relatou o recurso do MPE, disse que o tribunal regional cearense declarou a nulidade do acórdão sob o argumento de que teria havido vício inconstitucional: a violação do devido processo legal decorrente do fato de a representação ter sido apresentada fora do prazo.
A ministra sustentou que a fixação da jurisprudência, argumento que fundamentou o pedido de Maria Thereza, “não é fator capaz de invalidar um acórdão [decisão colegiada] proferido em processo que tramitou dentro da normalidade, tendo em vista que não houve afronta ao devido processo legal ou qualquer outro direito fundamental”. A decisão foi unânime.
* Com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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