A mulher é mãe de F.A.M., assassinado dentro da cadeia do Município de Morada Nova, nos Inhamuns. A decisão, proferida nesta quarta-feira [30], também determinou o pagamento de pensão mensal.
Segundo os autos, F.A.M. foi morto por homens desconhecidos que invadiram a cela e dispararam vários tiros de metralhadora. A quadrilha pretendia eliminar outros presos, mas acabou atingindo a vítima, que cumpria pena. Ele faleceu em setembro de 2000, aos 20 anos.
Por esse motivo, R.N.M. ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que o Estado, responsável direto pela integridade física dos detentos, falhou ao não proporcionar a segurança devida.
Em contestação, o ente público sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, tendo em vista que o homicídio foi praticado por desconhecidos. Em razão disso, defendeu a inexistência de dano a ser reparado, motivo pelo qual solicitou a improcedência da ação.
HISTÓRICO - Em setembro de 2006, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Martônio Pontes Vasconcelos, condenou o Estado a pagar 800 salários mínimos por danos morais, além do ressarcimento das despesas realizadas com o funeral.
Também determinou o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que o falecido completaria 25 anos. A partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos.
O magistrado considerou ter ficado comprovado nos autos o dever de indenizar. “A omissão do Estado em proceder a devida segurança e vigilância do prisioneiro foi relevante para produzir a morte do detento”.
Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação [nº 641025-02.2000.8.06.0001/1] no TJ-CE. Apresentou os mesmos argumentos expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que o Estado “foi negligente na proteção que devia dispensar e não dispensou àquele que tinha sob sua custódia”.
O desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação moral para atender ao princípio da razoabilidade. Com esse posicionamento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 60 mil a indenização, mantendo inalterados os danos materiais.
* Com informações do TJ-CE
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