JUstiça condena prefeito e vice de Coreaú por propaganda eleitoral antecipada

O juiz eleitoral da comarca de Coreaú, Hyldon Masters Cavalcante Costa, julgou, no último dia 16 de março, procedente uma representação eleitoral interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará [MP-CE] condenou o prefeito daquele município, Carlos Roner Félix Albuquerque e o vice prefeito, Francisco Gomes Ximenes.

As referidas pessoas são pretensos candidatos à reeleição e foram condenados por propaganda eleitoral antecipada, assim como o Instituto de Radiodifusão de Desenvolvimento Comunitário de Coreaú [Rádio Princesa do Vale]. A representação foi feita pelo promotor de Justiça Ítalo Sousa Braga.

MULTAS - Segundo a sentença judicial, Carlos Roner Félix Albuquerque foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 e Francisco Gomes Ximenes foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 9.000,00. A Rádio Princesa do Vale também foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00, pela realização e divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.

De acordo com a fundamentação da decisão, considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo eleitoral, a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos.

Portanto, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Conforme o artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/97, a variação do valor da multa tem mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de R$ 25.000,00. “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. A violação a este disposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.


* Com informações da Assesoria de Comunicação do MP-CE
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Publicado por Jornalismo

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