O ministro Marcelo Ribeiro cancelou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará [TRE-CE] que cassou o mandato de Francisco Nunes por entender que as provas dos autos não são robustas o suficiente para caracterizar a compra de votos. Apesar de já ter tido o mandato encerrado, a decisão, além de anular a cassação, afasta a imposição da inelegibilidade ao ex-deputado.
HISTÓRICO - Segundo o Ministério Público [MP], o candidato teria feito gastos indevidos de recursos na campanha de 2006, com a intenção de comprar votos de eleitores. De acordo com o MPE, depoimentos de testemunhas prestados à Polícia Federal atestam que nomes de eleitores constavam de caderno descoberto numa busca e apreensão feita no Comitê Eleitoral da coligação do candidato, em Icó-CE.
Em sua defesa, Francisco Nunes afirma que o MPE formulou “denúncia genérica, sem o relato de nenhum fato certo/específico, mas sim a mera afirmativa de que os documentos são prova de captação ilícita de sufrágio e, por consequência, de irregularidades nos gastos de campanha".
Alegou ainda que não praticou compra de votos e que “nunca e nem jamais deu, prometeu ou ofereceu, nem permitiu que o fizessem, qualquer coisa em troca de votos". Francisco Nunes acrescenta que todos os gastos de campanha foram devidamente declarados em sua prestação de contas, que foi aprovada pelo Tribunal Regional do Ceará.
DECISÃO - O ministro Marcelo Ribeiro informa em sua decisão que, embora a representação contra Francisco Nunes tenha sido ajuizada com fundamento em gastos indevidos em campanha eleitoral [artigo 30-A da Lei 9.504/97], o TRE-CE cassou o mandato do parlamentar por entender que houve no caso compra de votos.
Ou seja, suposta entrega de dinheiro e benefícios a eleitores pelo candidato e por pessoas ligadas à sua campanha na época. No entanto, o ministro lembra ser firme a posição do TSE de que, “para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, a meu ver, não ocorre no caso em exame”.
“Verifico, ainda, que as demais provas apontadas pela Corte de origem não são suficientes para ensejar a conclusão do acórdão recorrido de que o candidato representado tinha ciência dos pedidos de ajuda, bem como concretizou vários deles, direta ou indiretamente”, diz o relator.
De acordo com o ministro, “a mera anotação de pedidos de ajuda, por si só, não comprova a promessa ou entrega de bens em troca de votos, muito menos a anuência do recorrente, até porque aqueles escritos não foram confirmados em juízo“.
O ministro ressalta que, ainda que o convencimento do magistrado possa ser formado a partir de bases tão amplas, a aplicação da sanção de compra de votos, pela sua gravidade, deve se basear em “provas robustas”, e não em indícios.
Destaca ainda o ministro Marcelo Ribeiro que, na linha dos precedentes do TSE, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
* Com informações da Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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