Em continuação à análise do estado da prestação jurisdicional em seus órgãos, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça [STJ] deliberou, nesta quinta-feira [10], que o aumento do número de ministros não é solução apropriada.O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, afirmou que o Tribunal está ciente do problema. Sendo assim, fará propostas junto ao legislativo e implementará mudanças internas no âmbito da Terceira Seção, responsável pelo julgamento de matérias penais.
O diagnóstico e os resultados irão embasar resposta ao Supremo Tribunal Federal [STF] à questão suscitada por ministro daquele tribunal. O Tribunal Pleno é composto por todos os ministros do STJ, hoje em número de 31 devido a duas vagas abertas.
SUPREMO DECLARA CONSTITUCIONALIDADE - O Supremo Tribunal Federal [STF] decidiu, ainda na quinta [10], por maioria dos votos, manter a regra prevista na Lei 7.746/89 sobre a forma de composição do Superior Tribunal de Justiça [STJ].
A matéria foi discutida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4078, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros [AMB] contra o artigo 1º, inciso I, da norma.
O dispositivo questionado prevê que, dos 33 ministros do STJ, um terço deve ser reservado aos juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O inciso II [que não foi objeto da ADI] estabelece que um terço destina-se, em partes iguais, a advogados e membros do Ministério Público Federal, estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 94 da Constituição Federal.
ALEGAÇÕES - De acordo com a autora da ADI, quatro das 22 vagas reservadas aos juízes são ocupadas, atualmente, por magistrados que ingressaram nos tribunais federais [TRFs] e estaduais [TJs] pelo quinto constitucional. Isto porque, conforme a AMB, magistrados desses tribunais, oriundos do quinto constitucional, e não de carreira – sem um mínimo de 10 anos de atuação nestas instâncias –, estão sendo conduzidos aos cargos de ministro do STJ nas vagas destinadas à magistratura.
Essa passagem pelo TJ ou TRF não “apaga” a origem do ministro como advogado ou membro do MP, afirmava a associação. Para a entidade, a Constituição Federal explicitou, em seu artigo 104, inciso II, o acesso direto de advogados e membros do MP ao STJ. Assim, entendia a AMB, por exclusão, que somente podem chegar ao STJ pela classe da magistratura os “magistrados de carreira”.
Alegava que, ao permitir a advogados e membros do Ministério Público – que tenham ingressado nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais pela regra do quinto constitucional – o direito de ser indicados à composição daquela Corte Superior, a norma violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que seria assegurada a eles dupla possibilidade de acesso ao Superior Tribunal.
* Com informações da Coordenadoria e Editoria de Imprensa do STJ e do STF
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