STF reafirma competência da Justiça Federal para julgar ação penal sobre desvio de verbas da educação

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal [STF] reafirmou nesta terça-feira [22] a jurisprudência da Corte, no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar ações criminais que apurem supostos desvios de verbas da educação, mesmo que essas verbas não tenham aporte da União.

Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus [HC 100772] para determinar a remessa de ação penal que apura malversação de recursos do Fundef entre 1998 e 2004, por ex-prefeito e ex-secretário do município de Nerópolis, em Goiás, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. A ação estava tramitando na Justiça estadual.

Atualmente, o Fundef é denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação [Fundeb], subordinado ao Ministério da Educação. O processo em questão chegou a tramitar na Justiça Federal, mas, posteriormente, foi transferido para a Justiça estadual por decisão judicial que entendeu que a não existência de recursos da União nas verbas supostamente desviadas anularia o interesse federal na causa.

Entretanto, o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, citou diversos precedentes da Suprema Corte no sentido de que a União tem interesse institucional em investigações criminais sobre desvios de verbas da educação.

De acordo com esses precedentes, cabe ao Ministério Público Federal [MPF] apurar eventuais infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos.

“Os casos que foram julgados pelo Plenário são muito claros, casos de São Paulo e Minas, em que não há aporte da União para o Fundef porque essas unidades federadas não necessitam desse aporte. Não obstante, entendeu-se que a matéria, pelo seu perfil institucional, estava no âmbito da atribuição do Ministério Público Federal e, por conseguinte, no âmbito da Justiça Federal”, esclareceu o relator.

“Não se cuida aqui de interesse meramente patrimonial. O interesse é eminentemente institucional. E qual seria o fundamento normativo apoiado no texto da Constituição. A mim me parece que ele reside no parágrafo 1º do artigo 211 da Lei Fundamental. É precisamente dessa cláusula da Constituição que se extrai a clara existência de um interesse de índole institucional, cuja presença faz instaurar, em matéria penal, a competência da Justiça Federal comum”, explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

O parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição determina o seguinte: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”.

* Com informações do STF
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Publicado por Jornalismo

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