TJ-CE declara nula decisão que reconhecia ilegalidade da greve dos policiais civis

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará [TJ-CE] declarou nula a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que reconheceu a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado.

Na sessão desta quarta-feira [26], na qual foi julgado o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Ceará [Sinpoci-CE], os desembargadores decidiram pela remessa do processo ao TJCE para análise do mérito.

A relatora da ação, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, declarou a incompetência do Juízo de 1º Grau para julgar ilegalidade da greve dos policiais. Via de consequência os atos foram anulados, inclusive a decretação da ilegalidade do movimento e a aplicação da multa diária de R$ 10 mil, para o caso de descumprimento. "Trata-se de competência originária de Tribunal a análise da legalidade ou não do exercício do direito de greve de servidores públicos, sendo esta espécie de competência absoluta", afirmou Sérgia Miranda.

No dia 5 de julho deste ano, o titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, atendendo pedido presente em ação cautelar interposta pela Procuradoria Geral do Estado [PGE] havia considerado ilegal a greve. Na ocasião, ele determinou o retorno imediato às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal [STF].

Em agosto último, a desembargadora Sérgia Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.

O Estado defendeu que a suposta incompetência do Juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o Juízo de 1ª Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, "não que se falar em competência original do Tribunal".

A relatora do processo afirmou em seu voto que "até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular". Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo.

* Com informações e imagem do TJ-CE
Publique no Google Plus

Publicado por Jornalismo

This is a short description in the author block about the author. You edit it by entering text in the "Biographical Info" field in the user admin panel.
    Comentar no Site
    Comentar usando o Facebook

0 comentários :