quinta-feira, 20 de outubro de 2011

STF suspende aplicação do voto impresso nas eleições de 2014

Os ministros do Supremo Tribunal Federal [STF] concederam nesta quarta-feira [19] uma medida cautelar que suspende, até o julgamento de mérito, a aplicação do voto impresso nas eleições de 2014.

O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral.

A decisão do STF, unânime, ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI] 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República [PGR]. O principal argumento da PGR é no sentido de que a impressão do voto fere o artigo 14 da Constituição, que garante o voto secreto.

“A garantia da inviolabilidade do eleitor pressupõe a impossibilidade de existir, no exercício do voto, qualquer forma de identificação pessoal, a fim de que seja assegurada a liberdade de manifestação, evitando-se qualquer tipo de coação”, argumentou a autora da ação.

RELATORA - O julgamento foi conduzido pelo voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que, ao concordar com os argumentos da PGR, afirmou que “o voto impresso, da forma como previsto, afronta, sim, o segredo do voto, o que é direito constitucional fundamental do cidadão nos termos do artigo 14, inciso II e do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição do Brasil”.

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral [TSE], destacou o esforço contínuo da Justiça Eleitoral para aperfeiçoar os sistemas de votação, incluindo a biometria, e afirmou que a adoção do voto impresso seria um retrocesso, do ponto de vista tecnológico, “absolutamente incompreensível”.

“Acoplar uma impressora eletro-mecânica às urnas eletrônicas equivaleria, a meu ver, a dotar um avião a jato de uma bússola a vapor”, disse ao destacar que a Justiça Eleitoral precisaria gastar cerca de R$ 1 bilhão para adquirir as impressoras, sem falar na manutenção periódica desse equipamento.

MINIREFORMA - O voto impresso foi aprovado pelo Congresso Nacional em setembro de 2009, na ocasião da minirreforma eleitoral. De acordo com o texto contido na Lei nº 12.034, a urna eletrônica exibirá as telas referentes aos votos digitados e, após a confirmação do eleitor, a máquina deverá imprimir um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.

A mesma regra também prevê que esse documento impresso seja depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado e, posteriormente, passará por auditoria independente em audiência pública a ser realizada pela Justiça Eleitoral após o fim da votação. O objetivo desse procedimento é comparar o resultado apresentado na urna eletrônica com o resultado dos votos impressos.

RETROCESSO - O posicionamento da Justiça Eleitoral foi contrário ao voto impresso desde a sanção da lei 12.034, por considerar esse procedimento um retrocesso comparado aos tempos de votação manual.

Quando o projeto foi aprovado pelo Congresso, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral [TSE], ministro Ayres Britto, chegou a pedir ao presidente da República que vetasse o dispositivo da lei. Na opinião do ministro, não havia sentido ter o voto impresso uma vez que a mesma eficiência de checagem de votos pode ser alcançada por meio eletrônico, dispensando o gasto extra exigido na impressão de votos.

RISCO DE FRAUDE - A ministra Cármem Lúcia lembrou que a introdução de impressoras para cada voto dos mais de 135 milhões de eleitores potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais do país. Além disso, destacou que “a porta de conexão do módulo impressor, além de apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral”.

* Com informações da Justiça Eleitoral

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