Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) manteve decisão de primeira instância que condenava o município a indenizar o trabalhador.
O conflito trabalhista surgiu em maio de 2009 quando o médico foi eleito para o cargo de secretário de assuntos jurídicos de determinado sindicato de servidores públicos municipais. De acordo com o município, o sindicato não tinha legitimidade para representar os profissionais de saúde. Porém, o médico obteve uma decisão judicial que assegurava a ele o afastamento para exercício de atividade sindical.
Argumentando que havia carência de médicos para atender a população local, o município convocou o trabalhador para retornar às suas atividades. Inicialmente, por meio de ofício e depois por edital de convocação divulgado em locais públicos e jornal de grande circulação. Segundo o município, a divulgação estaria alinhada ao princípio da publicidade segundo o qual a Administração Pública deve levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos.

Em sentença de primeira instância, a Justiça do Trabalho afirmou que o trabalhador não se afastou do serviço por decisão própria ou de forma arbitrária, em violação às obrigações contratuais assumidas com o município. O afastamento foi em decorrência de uma decisão judicial. Também foi destacado que, ao divulgar informações inverídicas, o empregador provocou danos morais à honra e à dignidade do médico.
Para a 1ª Turma do TRT-CE, ao convocar o médico para reassumir suas funções o município afrontou decisão judicial. O edital de convocação teria afrontado não só a decisão judicial anterior, como também a honra e a dignidade do trabalhador. Da decisão, ainda cabe recurso.
* Com informações do TRT-CE
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