O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores de Justiça de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, Sílvio Lúcio Conrado Correia Lima, José Evilázio Alexandre da Silva, Sandra Viana Pinheiro e Hugo Vasconcelos Xerez, interpôs, nesta sexta (05), um mandado de segurança com pedido liminar visando cassar os efeitos das Portarias n° 004/2011 e 006/2011, datadas respectivamente de 22/06/2011 e 28/07/2011, ambas expedidas pelo juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios, Luiz Bessa Neto, que concedem indistintamente prisão domiciliar a todos os condenados que cumprem pena em regime semiaberto nos estabelecimentos prisionais cuja fiscalização incumbe àquele Juízo.Em síntese, o teor do pedido diz respeito à impossibilidade, segundo assim raciocinam os Promotores de Justiça, de liberar para suas casas todos os presos, condenados em delitos como roubo qualificado, homicídio simples, quadrilha ou bando, extorsão, que estejam a cumprir pena no regime semiaberto, mormente porque se sabe que não existe qualquer fiscalização por parte do poder público quando se “cumpre” pena em prisão domiciliar.
Por meio do referido remédio constitucional, o Ministério Público requer que seja determinado, em caráter liminar, a cassação dos efeitos das Portarias que extinguiram o regime semiaberto na comarca de Fortaleza e determinaram que todos os apenados primários sob este regime passassem a cumprir suas reprimendas em prisão domiciliar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Além disso, que seja notificada a autoridade coatora para que preste as informações de estilo, em razão de as ditas portarias serem nulas, abusivas e ilegais.
Segundo os representantes do Ministério Público, o magistrado Luiz Bessa Neto, deliberou em extinguir o regime semiaberto em Fortaleza, determinando que a partir 21 de junho de 2011, todos os sentenciados primários, indiscriminadamente, que estivessem cumprindo pena no regime semiaberto, passassem a cumprir suas reprimendas em prisão domiciliar.
Posteriormente, o mesmo juiz esclareceu que somente teriam direito a gozar o “benefício emergencial”, os sentenciados primários e desde que os crimes por eles praticados não fossem hediondos ou a eles equiparados.
Entretanto, e não obstante o conhecimento e a preocupação do autor das Portarias atacadas por meio do mandado de segurança, em relação aos problemas enfrentados pelo sistema prisional de Fortaleza, tal questão não pode ser deliberada de modo genérico e abstrato pelo Poder Judiciário, cuja função não se confunde com a do Poder Legislativo, encarregado de editar normas genéricas para toda a população.
A matéria referente à prisão domiciliar encontra-se regulada no art. 117, da Lei nº 7.210/84, e sua concessão restringe-se às hipóteses ali previstas. Dispõe o referido artigo: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante”.
* Com informações da Assessoria de Comunicação do MP-CE
0 comentários :
Postar um comentário