A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quem deve julgar casos envolvendo trabalhadores temporários da administração pública - artigo. 37, IX, da Constituição Federal - é a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho. A decisão foi tomada ao analisar o caso de um recurso do Município de Gravataí, no Rio Grande do Sul.Um servidor público temporário do Município ajuizou reclamação trabalhista pedindo pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias com 1/3, aviso prévio e seguro-desemprego, além de multa do artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O Município sulriograndense de Gravataí alegou a imcompetência da Justiça Trabalhista, porém a Vara do Trabalho de Gravataí e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não aceitaram o argumento.
O TST considerou nulo o contrato de trabalho pois o servidor não era concursado - nos moldes do art. 37, II, da CF. Nesse caso o trabalhador recebeu somente os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O Município de Gravataí venceu a causa ao recorrer ao TST, pois o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva decidiu pela imcompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o ministro, na sessão plenária do STF de 21/08/2008, no julgamento do recurso extraordinário 573.202 - AM, ficou decidido que compete à Justiça Comum Estadual tratar de casos sobre a contratação temporária de servidores públicos.
* Com informações do CNM
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